Jornal Pedro II - 1863 - Casa de Mercado no Limoeiro
ELEIÇÃO DA MESA
11 de novembro de 1863
Projeto em discussão nº 14 deste ano, que autoriza a câmara de S. Bernardo das Russas a contratar a fatura de uma casa de mercado na povoação do Limoeiro.
Os debates dos deputados sobre o projeto da casa de mercado na povoação do Limoeiro.(Requerimento de Cândido José Gonçalves Malveira, pedindo a edificação de um mercado em Limoeiro).
O Sr. Barroso: Sr. Presidente, não duvidei dar meu voto a favor do projeto que está sujeito a consideração da casa, se for esclarecido pela nobre comissão que o formulou, a ponto de convencer-me de sua utilidade.
O parecer que procede o projeto não esclarece a casa sobre as vantagens que virão ao público da fatura desse mercado, porque a comissão foi a mais sucinta possível, nem ao menos resumiu o pedido do pretendente.
O Sr. Sarmento: A vantagem é intuitiva; basta dizer-se – mercado – para se conhecer a vantagem.
O Sr. Barroso: Basta dizer mercado, para se saber que há carne e farinha e a carne logo casinha? Pois eu entendo que é um favor grande que se vai fazer e pelo qual não darei o meu voto, sem que me provem que as vantagens dela resultantes compensem as desvantagens dessa espécie de monopólio que se vai conceder a um indivíduo.
O Sr. Marrocos: Quando o projeto está de acordo com a lei do Regimento das Câmaras, tem se dito tudo.
O Sr. Barroso: Eis ai uma coisa que eu não entendo. Regimento das Câmaras é coisa que para mim não existe, e desejo muito que o nobre deputado me explique qual é essa lei de Regimento das Câmaras; para mim era claro se a nobre comissão dissesse – na forma da lei do Regimento das Câmaras – não compreendo.
Parece-me Sr. Presidente, que a nobre comissão devia no seu parecer dizer – fulano de tal pretende edificar uma casa de mercado com tais e tais condições, desfruta-la por tantos anos e depois entrega-la para o patrimônio da câmara, concluindo então com uma resolução em que explicasse essas condições...
Um Sr. Deputado: E não é isso que fez comissão?
O Sr. Barroso: Não, o projeto não diz quais as condições que oferece o peticionário, nem as condições com que se lhe concede o privilégio; a comissão apenas quer que se lhe conceda na forma da lei do Regimento das Câmaras.
O Sr. Marrocos: Não existe o requerimento do peticionário?
O Sr. Barroso: Desse regimento é que o nobre deputado devia tirar o transunto (cópia), para nos mostrar as vantagens que resultariam ao público da concessão do privilégio, e então oferecer o seu projeto marcando as bases sobre as quais devia ser feito o contrato, mas, nunca sobre uma base incerta, falsa mesmo, porque contratos segundo a lei dos Regimentos das Câmaras, é muito lata.
O Sr. Marrocos: Mas o projeto não manda câmara contratar?
O Sr. Barroso: Manda, mas, eu não quero dar essa atribuição tão ampla a Câmara Municipal, não quero que ele vá sacrificar os interesses do seu município.
O Sr. Marrocos: O nobre deputado, votou por uma lei que mandou um mercado na vila do Taua, acrescendo que esse projeto mandava contratar com pessoa determinada, contra a expressa disposição da lei das câmaras, que não quer que as obras sejam arrematadas senão em hasta pública.
O Sr. Barroso: Que lei é essa?
O Sr. Marrocos: Veja o Regimento das Câmaras.
O Sr. Barroso: Isso é lei não é regimento, é a lei de 1º de outubro de 1828.
O Sr. Marrocos: Regimento das Câmaras é o titulo que a lei tem, senão sabe disto, não tenho culpa.
O Sr. Barroso: Fico sabendo agora que a lei de 1º de outubro é a lei do regimento das Câmaras.
Um Sr. Deputado: Mande uma emenda.
O Sr. Barroso: O que eu quero é que a nobre comissão nos diga quais são as vantagens que oferece o peticionário.
(TROCAM-SE APARTES)
É preciso ainda atender-se a que a câmara não nos propôs nada, não houve iniciativa da câmara, e a lei que tem aplicação a este negócio, não é a lei de 1º de outubro, é uma lei provincial que autoriza as câmaras a fazerem semelhantes contratos, dependentes da aprovação da Assembleia.
Portanto, espero, e provoco mesmo a nobre comissão para que nos esclareça nos diga, ao menos, o que oferece o peticionário, para que possamos votar.
O Sr. Marrocos: Poucas considerações farei a respeito da oposição que acaba de fazer o ilustre orador que me precedeu.
Principio por dizer que, sendo matéria muito cediça a de construção de mercados, parece que o nobre deputado não quis seriamente fazer impugnação ao projeto, dizendo que ignorava sobre que bases, e quais as vantagens resultantes desse mercado para o público e para quem fosse o contratador.
Tendo sido remetida a Comissão de Comercio e Indústria uma petição de Cândido José Gonçalves Malveira, a qual, eu confesso, é muito sucinta, nela pedia-se o privilégio para edificar uma casa de mercado, limitando-se a pedir o privilégio, e não especificando mesmo as condições a que se sujeita, nem quais as vantagens que dai resultariam: porém, digo eu, que sendo coisa muito conhecida o que se quer conseguir com uma casa de mercado, ideia que por si está definida, como disse o meu honrado colega; por isso, tendo todas as câmaras suas posturas especiais a respeito das casas de mercado, cobrando impostos de gêneros que ali se vendem, alugueis de quartos & cia, & cia; creio não estava a comissão obrigada a vir dizer quais eram essas vantagens para satisfazer o desejo do nobre orador que impugnou o projeto, só por querer impugná-lo.
O peticionário limitou-se a dizer que o lugar em que pretendia edificar a casa de mercado era populosa e frequentado; e a comissão entendendo que um mercado em um lugar semelhante não pode deixar de trazer vantagem pública, já para a população residente no próprio lugar, já para a circunvizinha, já para os que por ali transitam, não teve dúvida em oferecer o projeto autorizando a câmara contratar segundo a lei de seu regimento, não com um indivíduo certo e determinado; mas, com quem mais vantagens oferecer, o que não tem acontecido de outras vezes, que se tem mandado contratar com pessoa determinada, contra o expresso no regulamento, e de certo modo coagindo as câmaras.
Neste sentido, creio que tenho explicado o proceder da comissão, resta porém dizer que devendo a iniciativa partir da câmara, não fica ipso facto, vedado a ninguém fazer sua petição perante a Assembleia.
Encerrada a discussão e posto a votos o projeto, é aprovado.
Terceira discussão do projeto nº 21 do ano passado que aprova posturas da câmara municipal desta cidade.
Verificando-se não haver casa, o Sr. Presidente, designa a ordem do dia e levanta sessão.
ORDEM DO DIA
17 de novembro de 1863
Terceira discussão do projeto nº 14 deste ano que autorizava a câmara de S. Bernardo a contratar a construção de uma casa de mercado na povoação do Limoeiro.
O Sr. V. Borges: Observa que o projeto se acha redigido de maneira pouco conveniente, por isso que não estabelece as bases sobre as quais deve a câmara contratar a construção da casa de mercado, mas, manda que faça segunda a lei do regimento das câmaras, coisa que não existe. Para que o projeto seja redigido convenientemente, entende o honrado membro que deve ele ser remetido a comissão de redação.
Vai a mesa e apoia-se o seguinte requerimento: “Requeiro que o projeto vá a comissão de redação, a fim de que o formule em termos claros e precisos – V. Borges.”
O Sr. Barroso: Sr. Presidente levanto-me unicamente para fazer uma ratificação.
O meu honrado colega e amigo deputado por este circulo não me compreendeu quando falei a respeito do projeto em discussão, e sinto bastante esta falta do nobre deputado porque atribuo a pouca lucidez da minha parte, a minha falta de conhecimentos, que faz com que muitas vezes me não faça compreender. Quero dizer amor e não me ajuda a língua.
Eu, levantando-me por ocasião da 1ª discussão, apenas pedi ao nobre relator da comissão algumas explicações sobre a redação do projeto, entendi mesmo que a comissão não tinha sido explicita que tendo um Sr. Malveira pedido privilégio para edificar a sua custa uma casa de mercado no Limoeiro e usufruir em recompensa disso os rendimentos dessa casa por um espaço de tempo, a nobre comissão devia limitar-se a conceder ou denegar esse pedido, mas, nunca a conceder uma autorização franca a câmara para contratar com quem ela quiser e sem bases definidas a edificação do mercado, quando sendo isso um interesse municipal, não tinha partido a iniciativa da câmara, iniciativa que eu julgo indispensável, porque é um preceito constitucional.
Ora, tendo sido estas ideias em que eu abundei, não fui infelizmente compreendido pelo meu honrado amigo e colega de circulo.
O Sr. Bessa: Também posso ter-me enganado.
O Sr. Barroso: Mas, eu quero explicar-me.
Ainda insisto em que o projeto é vago, em que o projeto não deve passar tal qual, porque a câmara não fez proposta alguma sobre isso, não nos pediu nada e nós não podemos legislar sobre interesses municipais sem a iniciativa das câmaras.O Sr. V. Borges: Hei de apelar para a opinião do nobre deputado daqui a alguns dias.
O Sr. Barroso: Conforme. O nobre deputado sabe que o homem muda de casaca conforme a estação.
Eu tinha organizado um projeto substitutivo, no que fui precedido pelo meu honrado amigo, deputado pelo 2º distrito; entretanto como quase toda matéria do artigo substitutivo do nobre deputado está contida no meu, tendo este mais um apenso, isto é, marcando o número dos quartos que deve ter lugar no mercado.
Um Sr. Deputado: Isto fica a cargo da câmara.
O Sr. Barroso: Mande logo a planta.
O Sr. Nunes: É melhor marcar logo o número dos tijolos que se devem empregar.
O Sr. Barroso: Eu mando sempre o meu substitutivo.
Um Sr. Deputado: E o Sr. Malveira quererá sujeitar-se a essas condições?
O Sr. Barroso: Se ele não quiser quer outro.
Vai a mesa e apoia-se o seguinte artigo substitutivo.
“A câmara municipal de S. Bernardo é autorizada a contratar com Cândido José Gonçalves Malveira, ou outra qualquer pessoa, a edificação de uma casa para mercado público na povoação do Limoeiro sobre as seguintes bases:1ª. O contrato dará por 30 anos, findos os quais será a casa entregue a municipalidade no estado em que se achar.
2ª. Como compensação receberá o contratador 40 reis por cada carga de gêneros alimentícios, e frutas que entrar no mercado, e 400 reis por carro ou carroça. – Barroso”.
O Sr. Marrocos: Sr. Presidente, pedi a palavra...
O Sr. Presidente: advirto ao nobre deputado que só pode discutir sobre o requerimento de adiamento.
O Sr. Marrocos: Pois bem; para satisfazer ao nobre deputado eu digo que se pode adotar o projeto com a emenda que acabei de apresentar dizendo – com quem mais vantagens ofereçam. Creio que deve pôr-se em votação o projeto com essa emenda e retirando-se as substitutivas.
O Sr. V. Borges diz que sendo, manifesto que a casa reconhece achar-se o projeto mal redigido, esta conseguido o fim que teve com o seu requerimento, e pede licença para retirá-lo.
Consultada a casa, consente a retirada do requerimento.
O Sr. Mendes Guimarães: Justiça e manda a mesa a seguinte emenda:
A câmara municipal de S. Bernardo fica autorizada a contratar com quem melhores vantagens oferecer a edificação de uma casa de mercado público na povoação do Limoeiro, com aprovação do presidente da província.
Encerrada a discussão são rejeitados os substitutivos dos Srs. Nunes e Mendes Guimarães.
Não se achando na mesa o artigo substitutivo do Sr. Barroso, o honrado membro oferece o seguinte:
A câmara municipal de S. Bernardo das Russas é autorizada a contratar com Cândido José Gonçalves Malveira ou com quem melhores vantagens oferecer a edificação de uma casa de mercado na povoação do Limoeiro sobre as seguintes bases:
1ª. O contratante desfrutará por 30 anos o rendimento dos quartos que não poderão ser menos de dez.
2ª. Como compensação perceberá por cada carga de gêneros alimentícios e frutas que entrarem no mercado 40 reis, e 400 reis por carro ou carroça.
3ª. Findos os 30 anos passará o mercado a ser propriedade da câmara municipal.
Depois de umas considerações pela ordem, dos Srs. Barroso e V. Borges é o artigo substitutivo sujeito a votação e rejeitado, sendo aprovado o projeto com a emenda do Sr. Marrocos.
Sala das comissões 17 de novembro de 1863. – Os deputados Dr. Marrocos Telles e J.J.F. Campa.
O Sr. Marrocos: Desejava que o nobre autor do projeto me dissesse...
O Sr. V. Borges – autor do projeto é V. Excª?
O Sr. Marrocos: Da emenda.
O Sr. V. Borges: Eu apresentei um requerimento.
O Sr. Marrocos: Sim Senhor.
Queria que me dissesse que explicação desejava a respeito do projeto.
O Sr. V. Borges: O projeto diz que fica a câmara autorizada a contratar; mas, sobre que bases? Nós é que damos as bases para o contrato.
O Sr. Marrocos: Eu explicarei as bases.
O Sr. V. Borges: Mas, as bases devem estar no projeto e não na emenda no nobre deputado.
O Sr. Marrocos: As bases são conhecidas a câmara faz a concessão de seus impostos; pela lei das câmaras ela não pode fazer contratos sem autorização da Assembleia Provincial e também pela lei do regimento não pode fazer contratos com um indivíduo, há de fazer arrematação.
O Sr. V. Borges: Insiste ainda na necessidade de ser o projeto remetido a comissão de redação, uma vez que as explicações dadas pelo seu nobre autor não desvanecerão as duvidas que tinha a semelhante respeito.
O Sr. Marrocos: Sr. Presidente, muito admirado estou da posição que o nobre orador fez ao projeto, a qual me não parece de boa fé, porque tendo inteligência vasta, dotado de vários conhecimentos.
O Sr. V. Borges: Obrigado, amanhã lá mando a pret. dos papeis.
O Sr. Marrocos: ...se ocupasse em combater um projeto tão ridículo, trazendo a casa uma discussão de que ele não merece as honras.
Quando o peticionário requereu a Assembleia, pedindo privilégio por 30 anos creio que com isso tinha dito tudo quanto queria mostrando a necessidade, de construir um mercado na povoação do Limoeiro e especificando a palavra privilégio, está dito tudo quanto é suficiente para que a casa e o nobre orador entrassem no conhecimento do que ele queria? Nessas casas de mercado que por ai se tem feito, o que é que se cobra? Quais são as concessões e obrigações? Todos esses contratos dizem uma e a mesma coisa: as concessões são os privilégios de cobrar os impostos camarários, e dizendo-se privilégio, marcando-se o número de anos, tem se feito a concessão dos impostos camarários, e por tanto a redundância disso é ociosa.
Segue-se mais que, quando a comissão se limitou a dizer que, a câmara ficava autorizada a contratar a construção do mercado, quis precisamente fazer aquilo que a lei tem decretado, não quis, como por muitas vezes se tem feito, sujeito a municipalidade a contratar com indivíduo certo, o que é um absurdo, uma ilegalidade; por isso a comissão dizendo que a câmara fica autorizada a contratar, deu-lhe toda a liberdade para que ela o fizesse com quem mais garantias oferecessem, e não com o Sr. Malveira.
Um Sr. Deputado: Isso não está no projeto.
O Sr. Marrocos: ...que pode, pelo fato da autorização da Assembleia por peas a câmara municipal e dizer: - a Senhora há de contratar comigo: - Portanto, a comissão quis dar uma autorização a câmara para contratar, o que ela não pode fazer sem que esta casa a autorize: fale com a lei do país.
(Há um aparte)
Sim Senhor, a respeito de edificação de casas de mercado é assim.
Um Sr. Deputado: Mas, o projeto não diz nada.
O Sr. Marrocos: Está manifesto.
Creio que desta forma tenho respondido.
O Sr. Bessa: Sr. Presidente, tendo a comissão de Comercio de Agricultura e Obras Públicas dado o parecer em discussão, em ordem a que se autorizasse a câmara de S. Bernardo a contratar com quem por menos fizer a construção de um mercado público na povoação do Limoeiro.
O Sr. V. Borges: Nem ele diz com quem por menos fizer; os nobres deputados estão emprestando ao projeto palavras que ele não tem.
O Sr. Bessa: Não diz que é com Malveira, o que diz, é que se autorize a câmara a fazer esse contrato, donde se pode concluir muito bem que é com quem mais vantagens oferecer.
Porém, como ia dizendo dois distintos membros da casa, meus colegas de circulo, impugnarão o parecer.
Um Sr. Deputado: A maneira porque ele está escrito.
O Sr. Bessa: Pois bem, o nobre deputado que falou em primeira discussão impugnou o parecer, dizendo que enquanto não convencesse da necessidade desse mercado, não estava disposto a dar seu voto.
O Sr. Barroso: Não me fiz justiça.
O Sr. Bessa: Disse.
O Sr. Barroso: Então quis dizer amor e não me chegou a língua.
O Sr. Bessa: O nobre deputado disse que, enquanto não o convencesse da utilidade...
O Sr. Barroso: Não disse tal coisa, o discurso estar escrito, e o nobre deputado convencer-se o lendo. Não me opus ao projeto, fiz questão da redação.
O Sr. Bessa: Ainda assim. Disseram que o parecer pecava por falta de bases do contrato; e eu entendo que, tendo a comissão dado o parecer em ordem a que se autorizasse a câmara de S. Bernardo a contratar com quem melhores condições oferecer.
Um Sr. Deputado: Isso é o que ela não disse.
O Sr. Bessa: Mandou contratar com qualquer pessoa que oferecesse melhores vantagens.
Um Sr. Deputado: Não disse isso.
O Sr. Bessa: Não manda contratar com Cândido José Gonçalves Malveira, autoriza a câmara contratar.
Um Sr. Deputado: Em virtude do requerimento do Sr. Malveira.
O Sr. Bessa: Mas, está claro que manda contratar com quem melhores vantagens oferecer; porque a câmara por certo, não ira contratar com quem faça por mais, e nesse sentido é que a comissão deu o parecer.
Um Sr. Deputado: A comissão deu o parecer em virtude do requerimento do Sr. Malveira.
O Sr. Bessa: Mas não se pode concluir do parecer que a comissão autorizasse a contratar com Malveira. E quem dá autoridade para o mais também pode o dar para o menos, e se a câmara pode fazer contrato, também pode estabelecer as bases desse contrato.
Um Sr. Deputado: Quem oferece as bases é a Assembleia.
O Sr. Bessa: Porém, a Assembleia podia facultar a câmara de S. Bernardo a fazer o contrato e estipular as condições, na certeza de que essa câmara seria tão zelosa pelo interesse público de seu município, como a casa pode ser pelos interesses da província.
(Apoiados)
Portanto, se autoriza a câmara fazer esse contrato, também pode ser autorizado a estabelecer as condições. Se a casa estipulasse as condições sobre que devia ser feito esse contrato, não tendo o Sr. Malveira dito a que condições se sujeitava, não poderia dar se que aparecesse quem maiores vantagens oferecesse? Por consequência eu entendo que a comissão obrou com muito bom senso, autorizando a câmara a fazer uma e outra coisa.
Vão a mesa e apoiam-se as seguintes emendas:
“Acrescente-se = ou com quem mais vantagens oferecer.” = Marrocos.
“Fica a câmara de S. Bernardo autorizada a contratar com quem melhores vantagens oferecer a edificação de uma casa de mercado público na povoação do Limoeiro, percebendo o contratante por espaço de 30 anos os impostos municipais que se cobram no mercado, e passando depois do prazo o edifício a pertencer a municipalidade”. = Nunes.










0 Response to " Jornal Pedro II - 1863 - Casa de Mercado no Limoeiro"
Postar um comentário