Sala das comissões, 8 de agosto de 1893
O 1º
Secretário apresenta o seguinte expediente.
PARECER nº 48
A
câmara municipal do Espirito Santo do Banabuiú reclama solução ao conflito, que
levanta a do Limoeiro sobre a coleta e pagamento das crias de gados grossos produzidas
naquele município e que passaram durante o inverno para o lado de Limoeiro.
A comissão, considerando que as leis
antigas ordenando o pagamento de tais dízimos no lugar, onde se acham as crias
ao tempo da coleta, que era em junho, tinham por fundamento, que sendo este
imposto da província, em qualquer parte podia ser pego.
Hoje, porém, que o imposto é municipal,
não é justo que o contribuinte se exima de pagar, no lugar onde seus gados são
criados; pelo que se oferece o seguinte:
PROJETO
nº 63
A
Assembleia Legislativa do Ceará.
DECRETA:
Art.1º - O imposto de dízimos é pago no
município, onde se achar situada a fazenda de criar ou sitio de plantar.
Art.
2º - As crias que saírem do município antes do mês de julho serão ai coletadas
para o pagamento no tempo oportuno.
Art.
3º - As crias que vierem de outro Estado, ficam sujeitas ao pagamento no
município, onde se acharem ao tempo da coleta.
Art.
4º - A fazenda que por desmembração, passar a fazer parte de outro município
neste será coletada.
Art.
2 – Revogam-se as disposições em contrario.
Sala
das comissões, 8 de agosto de 1893.










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