Sala das comissões, 8 de agosto de 1893

 

O 1º Secretário apresenta o seguinte expediente.

PARECER nº 48 

A câmara municipal do Espirito Santo do Banabuiú reclama solução ao conflito, que levanta a do Limoeiro sobre a coleta e pagamento das crias de gados grossos produzidas naquele município e que passaram durante o inverno para o lado de Limoeiro.

         A comissão, considerando que as leis antigas ordenando o pagamento de tais dízimos no lugar, onde se acham as crias ao tempo da coleta, que era em junho, tinham por fundamento, que sendo este imposto da província, em qualquer parte podia ser pego.

         Hoje, porém, que o imposto é municipal, não é justo que o contribuinte se exima de pagar, no lugar onde seus gados são criados; pelo que se oferece o seguinte:

 

PROJETO nº 63

A Assembleia Legislativa do Ceará.

DECRETA:

         Art.1º - O imposto de dízimos é pago no município, onde se achar situada a fazenda de criar ou sitio de plantar.

Art. 2º - As crias que saírem do município antes do mês de julho serão ai coletadas para o pagamento no tempo oportuno.

Art. 3º - As crias que vierem de outro Estado, ficam sujeitas ao pagamento no município, onde se acharem ao tempo da coleta.

Art. 4º - A fazenda que por desmembração, passar a fazer parte de outro município neste será coletada.

Art. 2 – Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das comissões, 8 de agosto de 1893.

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