Jornal O Cearense, 23 e 25 de abril de 1879

 

GOVERNO PROVINCIAL

Atos legislativos

 

Resolução nº 1.820 do 1º de fevereiro de 1879

Nº 31 

Aprovando Código de Posturas da Câmara Municipal do Limoeiro.

O Doutor José Júlio d’Albuquerque Barros, Presidente da província do Ceará etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial, sobre proposta da câmara municipal do Limoeiro, decretou a resolução seguinte:

 

Titulo 1º

Capitulo I

Art.1º. As ruas, travessas e praça da vila e povoações do município terão a direção e largura de conformidade com as determinações da câmara. 


Art. 2º. Regularidade da edificação.

& 1º. Altura mínima entre a soleira e a base da cornija quatro metros e vinte e dois centímetros.

& 2º. Portas – Dois metros e sessenta e quatro centímetros. Janelas – Um metro e setenta e seis centímetros de largura.

& 3º. Os claros entre as portas e janelas terão largura de um metro.

& 4º. As calçadas e passeios terão dois metros de largura e o alinhamento ou direção deverá seguir segundo o que dispõe o & 6º.

& 5º. As calçadas e passeios já existentes ficam sujeitos a ser pelo proprietário demolido e chamados a do paragrafo antecedente.

& 6º. O nivelamento das calçadas será tirado em cada rua d’uma casa, que a câmara julgar conveniente.

 

Art. 3º. É inteiramente proibido:

& 1º. Edificarem-se no alinhamento das ruas desta vila e povoações do município casas, que não sejam de tijolo ou pedra, cobertas de telhas.

& 2º. Conservar casas de palhas no alinhamento das ruas.

 

Art. 4º. É permitido fazerem-se portas e janelas fingidas nas frentes, quando forem necessárias para simetria.

 

Art. 5º. AS frentes das casas serão de parapeitos ou cornija, com telhas sacadas, guarnecidas ou caiadas com qualquer cor, exceto a preta, tendo as de parapeito canos para esgotar as águas.

 

Art. 6º. NO primeiro andar dos sobrados serão observados os arts.2, 4 e 5.

 

Art. 7º. Os donos das casas desta vila são obrigados a fazer os muros com frentes de tijolo em um só alinhamento, que será dado pela câmara; além disso, terão nas frentes portas fingidas com as dimensões do & 2º, art. 2º, calçadas com as do & 4º, art. 2º.

 

Art. 8º. Os infratores do artigo antecedente ficarão sujeiros a multa de 10 mil reis e o duplo na reincidência.

 

Art. 9º. Os proprietários ou inquilinos das casas e frentes sitas nesta vila e povoações são obrigados a concertar as calçadas, caiar ou retocar as frentes de suas casas e os muros, que se acham estragados; isto no mês de julho de cada ano. Os infratores ficam sujeitos a multa de oito mil reis e o duplo na reincidência.

 

Art. 10º. Os proprietários ou inquilinos das casas desta vila são obrigados a mandar limpar as frentes das mesmas casas até a distancia de cinco metros, arrancando os arbustos e tirando os tijolos a mais lixo; e bem assim as frentes dos quintais. Os infratores ficam sujeitos a multa de quatro mil reis e o duplo na reincidência.

 

Art. 11º. Os procuradores das igrejas deste município têm as mesmas obrigações, com a diferença somente de pagar a multa a sua custa e não dá dos bens da igreja.

 

Capitulo II

Art. 12º. É proibido:

& 1º. O deposito ou acumulação de materiais para construção ou para outro fim; assim como andaimes nas ruas desta vila e povoações depois de dois meses de concluída ou paralisada a obra.

& 2º. A conservação de objetos nas calçadas ou portas, de modo que embaracem o transito.

& 3º. Fincar paus e fazer escavações nas ruas e praças desta vila e povoações sem licença da câmara.

& 4º. Abrir barreiros, fazer qualquer escavação profunda nos arredores da vila, em terreno não cercado.

& 5º. Levantar tablados, cercas ou barracas nas ruas e praças para espetáculo publico, exceto nos lugares designados pela câmara na respectiva licença.

& 6º. Deixar nas ruas e praças cisco, entulhos, vidros, palhas, animais mortos, águas sujas e tudo quanto possa alterar o asseio e a salubridade pública. Os proprietários ou inquilinos Os proprietários ou inquilinos.

& 7º. Riscar, sujar ou de qualquer modo estragar o exterior dos edifícios e calçadas. Os infratores deste artigo e seus parágrafos ficam sujeitos a multa de quatro mil reis e o duplo na reincidência.

 

Capitulo III

Art. 13º. Fica como considerado, como limites desta vila, o terreno que compreende a baixo de João Vicente da Silva, pelo lado Norte, até contestar, pelo Sul, com os fins da terra do Capitão João Anselmo da Silveira Vidal.

 

Capitulo IV

Art. 14º. Fica proibido criar cabras, ovelhas, cães e porcos nos limites desta vila e os que andarem vagando pelas ruas da mesma e forem encontrados, serão apreendidos e arrematados e os rendimentos aplicados para esta municipalidade; restando ao dono o direito de resgatar a um mil reis cada cabeça, com exceção do porco, que será resgatado por dois mil reis.

 

Art. 15º. Poder-se-ão criar neste município porco, com tanto que seus donos os recolham a noite em lugar seguro.

& 1º. Aqueles, porém, que forem encontrados de noite soltos, fazendo mal, serão mortos por quem os encontrar.

& 2º. É também permitido matarem-se aqueles que forem encontrados matando qualquer criação de ovelha e cabra, ainda mesmo de dia.

 

Art. 16º. Nenhum criador poderá conservar touros com pontas, que possam danificar. Os infratores pagarão a multa de quatro mil reis e o duplo na reincidência.

 

Capitulo V

Art. 17º. Todos os negociantes, taverneiros e farmacêuticos serão obrigados a ter medidas e pesos pelo sistema métrico decimal, da maneira seguinte:

& 1º. Nas casas em que se venderem fazendas, haverá, pelo menos um metro.

& 2º. Nas casas onde se venderem molhados, deve haver, pelo menos, um peso de cinco quilogramas e um de meio para os gêneros de peso e para liquido haverá, pelo menos, uma medida de dois litros, um de um e uma de meio; devendo estas serem de metal, para cereais uma de dez litros, uma de cinco, duas de um e uma de meio, as quais podem ser de madeira.

& 3º. Na forma do artigo antecedente, também serão obrigados a ter medidas de madeira os agricultores que nas suas casas venderem qualquer legume.

& 4º. Os que venderem drogas medicinais usarão pesos de latão de um quilograma, um de meio, um de dois decagramas, um de um decagrama, um de meio, um de cinco decigramas, um de dois decigramas, um de cinco centigramas e um de um centigramas. Os infratores incorrerão na multa de dez mil reis e o duplo na reincidência.

 

Art. 18º. Todos os mencionados pesos serão aferidos pelo padrão da câmara no mês de janeiro e sujeitos a revisão no de julho.

 

Art. 19 º. O aferidor será obrigado, nos meses de janeiro e julho, a tocar em todos os povoados do município, a fim de proceder a aferição e revisão de pesos e de medidas; seno igualmente obrigado a conduzir pesos e medidas pelo padrão da câmara e bem assim um sinete para marcar nas medidas as duas últimas letras do ano respectivo.

 

Art. 20º. O aferidor será obrigado a dar um bilhete, por ele assinado, em que declare os pesos e medidas aferidos e a quantia, que tiver recebido pelo mesmo serviço: por cada infração do disposto neste artigo e dos dois antecedentes ficam os infratores sujeitos a multa de oito mil reis e o duplo na reincidência.

 

Art. 21º. O imposto da aferição, assim como quaisquer outros que não puderem ser facilmente arrecadados, a câmara nomeará um aferidor, marcando-lhe uma gratificação, que não excederá a um terço do arrecadado, fornecendo-lhe a mesma câmara os pesos e medidas.

 

Capitulo VI

Dos açougues e matadouros

Art. 22º. Logo que a câmara tiver meios, mandará construir um curral próprio para recolher-se o gado destinado ao consumo público, comprando ou arrendando, para isso, um lugar conveniente.

& único – Haverá matadouro público e será o gado morto em dito lugar a horas invariáveis, de três as cinco horas da tarde, para haver assim a boa fiscalização e salubridade pública. Os infratores pagarão multa de mil reis e o duplo na reincidência.

 

Art. 23º. Todo aquele que matar rês doente ou expuser a venda para o consumo público carne, que não for morta no lugar determinado pelo paragrafo do artigo antecedente, incorrerá na multa de dezesseis mil reis.

 

Art. 24º. Sob pena de multa do artigo antecedente, fica proibido venda para o consumo público de carne, que se conheça está arruinada por qualquer causa.

 

Art. 25º. Nos açougues haverá pesos de ferro e são os seguintes: - um de vinte quilogramas, um de dez, um de cinco, um de dois, um de um e um de meio.

 

Art. 26º. Nenhum açougue ou talha será aberto sem licença da câmara, pelo qual pagará anualmente quatro mil reis e nesta vila só poderá ser aberto no mercado público.

 

Art. 27º. É proibido:

& 1º. Vender carne verde depois de meio dia.

& 2º. Conservar carne nos açougues em lugar não arejado.

& 3º. Vender carne verde ou seca de qualquer qualidade fora do mercado ou lugar destinado pela câmara: excetua-se a carne vinda de fora da província.

& 4º. Vender carne salgada do mesmo dia, salvo em extrema necessidade e com licença do fiscal. Os contraventores pagarão a multa de quatro mil reis e o  duplo na reincidência.

 

Art. 28º. As balanças, pesos, bancas e todos os utensílios empregados no corte e venda de carne deverão estar constantemente limpos.

 

Art. 29º. O peixe fresco, salgado ou seco, será vendido no mercado publico em lugar destinado pela câmara.

 

Art. 30º. O estado do peixe será verificado pelo fiscal no lugar da venda e não poder-se-á atacar; o que for encontrado em mau estado, será apreendido e enterrado em lugar ordenado pelo fiscal. Os infratores deste artigo e dos antecedentes serão multados em quatro mil reis e o duplo na reincidência.

 

Art. 31º. É proibido:

& 1º. Conservarem-se nos armazéns, tavernas ou casas de venda para consumo público gêneros secos e líquidos, corrompidos ou falsificados.

& 2º. Vender fumo, farinha ou rapaduras fora das tavernas e lugares determinados pela câmara.

& 3º. Vender ou comprar, por atacado, os gêneros de que trata o paragrafo antecedente, nos lugares indicados antes da hora marcada pelo fiscal. Os infratores deste artigo e seus parágrafos serão multados em cinco mi, reis.

 

Art. 32º. Incorre na mesma pena do artigo antecedente o que atacar qualquer gênero alimentício nas estradas.

 

Art. 33º. É proibido dentro da vila e povoados do município:

& 1º. Depósitos de couros salgados e de qualquer matéria, que exale mau cheiro.

& 2º. Salgadeiras e depósitos de sal, salvo em lugar destinado pela câmara.

& 3º. Salgar carne dentro dos estabelecimentos em que se vende a mesma. Os infratores ficam sujeitos a multa de oito mil reis.

 

Art. 34º. É proibido:

& 1º. Abrir lojas de fazendas e escritórios, ou vender fazendas pelas ruas aos domingos. Os estabelecimentos, porém, em que se venderem promiscuamente gêneros de primeira necessidade, poderão estar abertos até o meio dia, e das 6 horas as 10 da noite.

& 2º. Ter aberto qualquer estabelecimento comercial depois das 10 horas da noite, excetuados os hotéis e as boticas.

& 3º. Vender qualquer objeto pelas ruas e praças depois de 9 horas da noite. Os infratores pagarão quatro mil reis de multa.

 

Art. 35º. Os proprietários, rendeiros ou moradores em sítios ou casas sitas nas estradas e caminho de servidão pública são obrigados, no mês de junho de cada ano, abater os matos, que embaraçarem o transito, sob pena de dez mil reis de multa, além de serem obrigados a fazer este serviço no prazo de dez dias.

 

Art. 36º. É proibido:

& 1º. Tomar, obstruir e desviar estradas e caminhos, onde houver servidão publica, sem licença da câmara.

& 2º. Fazer roçados ou valados dos lados das estradas, sem que guardem a distancia de dois metros pelo menos.

& 3º. Lançar animais mortos ou outras imundícies nas estradas, caminhos e suas margens e danificar os mesmos.

& 4º. Cortar ou queimar arvores sombrias, a margem das estradas, ainda mesmo com licença de seus próprios donos. Pena aos infratores do & 1º deste artigo dezesseis mil reis; aos donos outros cinco mil reis.

 

Art. 37º. É proibido:

& 1º. Maltratar animais de serviço com castigos excessivos.

& 2º. Servir-se de animais alheios sem licença de seus donos ou autorização legal.

& 3º. Ter currais de vacas nesta vila e povoações sem licença da câmara.

& 4º. Tirar peias e chocalhos de animais alheios.

& 5º. Contraferrar animais alheios.

& 6º. Conservar formigueiros nas casas, frentes e terreiros, desta vila e povoações. Os proprietários são obrigados a extingui-los na área de suas propriedades.

Os infratores dos && 1º, 3º e 6º deste artigo serão multados em quatro mil reis e os dos &&  2º, 4º e 5º em dez mil reis, além da pena que são sujeitos.

 

Art. 38º. É permitida a criação de gado vacum, cavalar e muar no município, fora da vila povoados; sendo os criadores obrigados ao seguinte:

& 1º. A ferra-los e carimba-los; sendo o carimbo da freguesia CL.

& 2º. A registrar suas marcas na secretaria desta câmara, no prazo de um ano depois da publicação destas posturas; pagando cento e sessenta reis d’emolumentos ao secretário.

& 3º. A retirar logo que forem avisados, os animais que danificarem a lavoura alheia e estando as cercas conforme as posturas fica o respectivo dono sujeito ao pagamento do dano causado.

Art. 39º. Os lavradores, para terem direito as reclamações pelos danos causados por animais soltos, defenderão seus sítios e lavouras com cercas de pau a pique, caiçara ou entrance que não tenham menos de cento e cinquenta e quatro centímetros de altura.

 

Art. 40º. É proibido sem licença de seus donos:

& 1º. Tirar madeiras das cercas.

& 2º. Entrar em roçados, cercados, sítios ou quintais.

& 3º. Cortar arvores, tocar fogo nos pastos e matos.

Os infratores deste artigo, e dos dois antecedentes são sujeitos a multa de cinco mil reis.

 

Art. 41º. É inteiramente proibido:

& 1º. Levantar altos gritos a noite, sem necessidade ou utilidade.

&  2º. Disputas ou controvérsias nas ruas em altas vozes.

& 3º. Dar tiros a qualquer hora do dia ou da noite, exceto no desempenho de deveres de serviço público.

& 4º. Praticar publicamente atos reputados obscenos.

& 5º. Banhar-se nos lugares de aguas públicas.

& 6º. Andar pelas ruas indecentemente vestido.

Os infratores, além de pena criminal, serão multados em cinco mil reis.

 

Art. 42º. É igualmente proibido:

& 1º. Fabricar, conservar ou vender pólvora e fogos de artificio nesta vila, seus arrebaldes e povoações em lugar não destinado pela câmara na respectiva licença.

& 2º. Lançar fogo ao campo, mato ou roçado próprio ou com permissão do dono, sem que tenha feito primeiro prévio aviso aos vizinhos confinantes, resguardando o campo vizinho com um aceiro de quatro metros pelo menos.

Os infratores serão multados em quatro mil reis.

 

Art. 43º. Os sacristães serão obrigados a tocar o rebate no sino, logo que tiverem ciência de algum incêndio, sob pena de dez mil reis de multa.

 

Art. 44º. É proibido:

& 1º. O transito de carroças ou carros nas ruas desta vila, sem guia.

& 2º. O transito de carros ou carroças juntos e sobre as calçadas das casas, obrigado o dono das mesmas a indenização do prejuízo que ela causarem.

& 3º. O transito de carroças ou carros nas ruas, em ocasião em que passar alguma procissão, o Santíssimo Sacramento ou fizer-se alguma predica religiosa.

& 4º. Conduzir animais bravos pelas ruas e estradas do município, sem a devida segurança.

& 5º. Andar a cavalo conduzi-lo ou conservá-lo sobre as calçadas ou passeios das casas.

& 6º. Correr a cavalo pelas ruas e praças da vila e povoações sem motivo urgente ou serviço público.

Os infratores desta artigo e seus parágrafos será multado em quatro mil reis.

 

Jogos e Reuniões ilícitas.

Art. 45º. São permitidos apenas os jogos denominados – voltarete, boston, sólo Wistt, espadilha, bilhar, damas, dominó e gamão, os quais poderão ser usados em público ou particularmente. O infrator sofrerá a multa de dez mil reis e o dupla na reincidência.

 

Art. 46º. É proibida a reunião de escravos, filhos-família ou criados nas lojas e tavernas por mais de quinze minutos, depois de findas as compras. Pena de dez mil reis de multa ao dono da casa em que houver a reunião.

 

Uso d’armas. 

Art. 47º. São armas proibidas, cujo uso só poderão permitir as autoridades policiais:

& único – Pistola, clavinote, espingarda,  punhal, faca de ponta, revolver, cacete e garrucha.

 

Art. 48º. As autoridades só poderão permitir o uso das armas referidas nos seguintes casos:

& 1º. Quando a pessoa que pretender a licença, for insuspeita e tiver algum inimigo rancoroso e de reconhecida imoralidade.

& 2º. Quando o pretendente tiver de transitar por lugares desertos ou infestado de ladrões e malfeitores.

& 3º. Quando o pretendente tiver de conduzir fazendas ou gêneros para consumo, dinheiro, joias ou qualquer valor.

 

Art. 49º. É licito sem licença ou permissão das autoridades:

& 1º. Aos médicos o uso de pistola, a noite, fora da vila e povoações ou nestas, depois de 9 horas da noite, no desempenho de sua profissão; podendo trazer a qualquer hora do dia ou da noite instrumentos de cirurgia.

& 2º. Aos magarefes o uso de faca de ponta no matadouro público, devendo, porém, recebe-la do devido zelador e entregá-la de volta logo que finde o serviço.

& 3º. Aos caçadores o uso de espingarda, distante da vila e povoações e durante trajeto de suas casas para aqueles lugares.

& 4º. Aos artistas, agricultores ou oficiais mecânicos o uso de instrumentos próprios de sua profissão e isto em ato de serviço e no trajeto de suas casas para a obra.

& 5º. A qualquer pessoa que as comprar, contando que as conduza de modo que não possam funcionar com prontidão.

& 6º. A qualquer pessoa o uso de faca sem ponta, canivete pequeno, bengala de junco ou de madeira leve.

Fica entendido que no mercado publico será permitido o uso de faca sem ponta.

& 7º. Aos militares, em uniforme e no serviço, o uso de suas armas.

& 8º. Aos oficiais de justiça, em serviço, o uso de espingarda e espada.

 

(O & 9º. está rasgado; o art. 50 e 51 também rasgados e os && 1º e 2º também destruídos).

 

Art. 52º. Ficam proibidas todas as representações públicas, em que não forem guardados o decência, a moral e o respeito a religião ou que possam atacar as individualidades.

Os infratores incorrerão na multa de vinte mil reis.

 

Art. 53º. Todo comprador de gêneros de qualquer natureza, que usar de balanças, pesos e medidas falsos, incorrerá na multa de dez mil reis, além de perder os objetos que tinha falsificado.

 

Art. 54º. Todos aqueles que, a titulo de pescaria, fizerem tapagem nos rios, em poços ou lagoas cercadas, serão multados em dez mil reis ou incorrerão na pena de dez dias de prisão.

 

Art. 55º. Qualquer pessoa que se utilizar de gados sem prévio consentimento do dono, será multado em vinte mil reis, além de indenizar o dano causado ou em vinte dias de prisão.

 

Art. 56º. É proibido:

& 1º. Piar-se ou ter amarrado cavalo, que não for castrado, nas ruas desta vila.

& 2º. Conservar animais com chocalhos destapados na mesma vila.

Os infratores incorrerão na multa de dois mil reis.

 

Art. 57º. Todo o fazendeiro que tiver mais de vinte cabeças de gado será obrigado a ter uma aguada, tanque ou cacimba, se não houver açude ou poço e conservá-los-á sempre limpos e frescos para o gado que os procurem. O infrator incorrerá na multo de cinco mil reis e o duplo na reincidência.

 

Art. 58º. Nas mesmas aguadas se providenciará, para que a água não seja revolvida pelos porcos, tendo o dono de ditos animais a obrigação de preparar-lhes a água separada ou conservá-los presos sob pena de serem eles apreendidos por ordem do fiscal; depois de avisar ao dono por duas ou três vezes, serão arrematados para a municipalidade.

 

Art. 59º. São obrigados os donos de terra:

& 1º. A preparar as ladeiras das aguados, estradas, ruas e caminhos particulares, quantas vezes forem necessárias.

& 2º. Pô-las em ponto de, por elas, transitarem os animais sem perigo.

Os infratores incorrerão na multa de dez mil reis.

 

Art. 60º. É proibido aos carros e carroças:

& 1º. Trabalharem a frete nos limites desta vila, sem licença da câmara.

& 2º. Pagarão anualmente quatro mil reis.

$ 3º. O imposto de quatro mil reis será pago em qualquer tempo que o dono do carro queira dar começo ao carreto.

 

Art. 61º. Todo aquele que se negar a pagar, sendo pelo procurador exigido, o imposto camarario, sofrera multa de dez mil reis e o duplo na reincidência.

 

Art. 62º. Em geral, toda e qualquer licença pagará dois mil reis, exceto a que disser respeito a estabelecimentos que pagam o imposto a municipalidade; porque neste caso, pagarão só mil reis pela mesma.

 

Art. 63º. Pela falta de licença incorrerá o infrator na multa de quatro mil reis e o duplo na reincidência.

(O restando artigos e parágrafos foram danificados, não sei quantos).


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