Jornal Cearense, 13 de outubro de 1881

 

Peças Oficiais

Juízo de direito da Comarca de S. Bernardo das Russas, em 30 de agosto de 1881.

            Ilmº Exmº Sr. – Em oficio registrado de 13 do corrente dignou-se V. Excª  enviar-me o jornal Gazeta do Norte sob o nº 171, para que informasse com urgência acerca dos fatos que me são arguidos em artigo editorial.

           Antes de entrar nos detalhes da acusação e sua refutação, é necessário dizer que já contava de a muito com injustas acusações desse jornal, por quanto já se propalava antecipadamente esta agressão, fazendo-se crer parcialidade de minha parte nos julgamentos eleitorais.

         Não obstante procurar, como até hoje o tenho feito, pautar os meus atos de juiz com toda isenção de espirito e justiça, prevenindo desse boato, procurei dar a maior publicidade possível a todos os meus despachos; tomando cautelas que a lei as dispensa o que julguei de grande ressalva e utilidade para escudar o procedimento de julgar em matéria tão melindrosa.

      Nesse pressuposto rubriquei todas as petições e documentos oferecidos, fazendo menção disto em meus despachos, com o fim de prevenir a subtração e substituição por outros.

Ordenei que todos os editais fossem transcritos antes de publicados, nos  protocolos das audiências, para evitar a subtração e facilitar a prova da veracidade dos mesmos.

E, nos recursos, ordenei que fossem lavrados todos os termos com assinaturas de testemunhas presenciais, com o fim único de garantir melhor o direito das partes e arredar de mim e do honrado escrivão, qualquer presunção de parcialidade e preterições.

Apesar da ojeriza e despeito, que me votam sem razão de ser, certas entidades da vila do Limoeiro, desde o fatal dia que sofri o grave atentado de que fui vitima em 10 de junho do ano passado, e de que a opinião publica os acusa de cumplices, não dei credito a tais boatos, por confiar na criteriosa e digna redação da Gazeta do Norte, que sempre fez a devida justiça.

A politica, porém, que tudo infecciona, essa miséria que todos exploram, tem sido a causa primordial do geral das vezes, se aceitarem informações de qualquer histrião da aldeia, por parte de jornais conceituados, fazendo os perder na opinião publica o critério e o amor da verdade em suas publicações.

Se a digna redação antes de sua publicação, se informasse melhor do Exmº Sr. Dr. Joaquim Bento de Souza Andrade, acerca do meu proceder no alistamento, estou certo, que faria de mim outro conceito, porque o mesmo Sr. Dr. Joaquim Bento, pondo de parte as considerações de amizade com que me honra, diria o que geralmente ouviu de seus amigos, quando a poucos dias percorreu esta comarca, que fui imparcial e justiceiro em minhas decisões.

O artigo editorial refere-se não só a uma carta que publicou, como aos fatos articulados em uma correspondência, permitira V. Excª que analisando o artigo e essa correspondência, informe a verdade, uma vez que as acusações são graves e não desejo que fique sem refutação.

Recapitulando os fatos passo a analisa-los cada um de per si:

Editorial 1 – “Sabendo-se que o meu confidente ia interpor alguns recursos contra liberais e conservadores, veio um emissário amigo da Gazeta a esta cidade interpor por sua vez, também recursos contra inclusões ilegais, o que foi dissuadido; porque se garantiu sob a minha palavra, que não consentiria na apresentação de recurso algum por parte do tal confidente. O emissário, diz a cartas, veio no ultimo dia do prazo”.

Esta acusação se destrói pelas palavras com que foi narrado o fato, se o confidente dava publicidade ao que ia fazer, vindo esse emissário politico encarregado também de recorrer, não devia acreditar nessa garantia que se lhe dava sob a minha palavra, porque sendo tão partidário, como se diz, não devia ser tão simples e incrédulo esse inocente emissário, ad hoc enviado como salvador de sua politica.

Se o confidente propalara interpor recursos de liberais e conservadores, como explicar-se essas contradições?

Se os interpôs em numero de 18 como ainda se diz, sendo 12 liberais e 6 conservadores, onde minha parcialidade?

Não tenho confidente no exercício de meu cargo, só obedeço aos ditames de minha consciência, e é banalidade dizer-se que garanti a alguém, não consentir recursos. A nova lei eleitoral e seu regulamento não dá esse poder ao juiz de fazer que impere a sua vontade.

As penas são severas e a responsabilidade desse ato não fica somente na vontade do juiz e de nenhuma parte, todos os cidadãos fiscalizam os atos do juiz e os interesses políticos de seu partido.

Sei que o informante se refere ao tenente coronel Custódio Ribeiro Guimarães, dando-o como meu confidente.

Sendo como se diz tão conservador, não posso ter como confidente em matéria politica a um adversário.

O tenente coronel Custódio Ribeiro Guimarães é um influente benéfica do partido liberal do Limoeiro.

O fato é honrar-me com sua amizade não é bastante para se me fazer tal arguição, e o seu belo caráter repele tais leviandades que importam um contra-senso.

Essa surpresa que se quer fazer crer não se deu e nem se podia dar em vista do meu proceder.

O prazo para os recursos das inclusões dos cidadãos do Limoeiro se findou a 28 de julho (documento sob n. 1).

Se o emissário veio no penúltimo dia que vem a ser 27, quando tinham dado muitos recursos, devia recorrer aos editais afixados em sua paroquia e na igreja matriz desta cidade, (documento citado), ou então por meio de requerimento, a fim de conhecer a verdade e não aceitar meras e infundadas informações.

O tenente coronel Custódio interpôs diversos recursos nos dias 8, 9 , 16, 17, 18, 23 e 25 de julho e foram lavrados todos os termos perante testemunhas e constam dos editais (documento citado) sendo, (segundo estou informado) somente 2 liberais e os mais são conservadores.

Os recursos de 8 liberais e não 12, de que trata o editorial, foram interpostos pelo major Joaquim Nogueira de Freitas, no dia 25 do referido mês e mais regularmente e com toda a publicidade perante testemunhas que também assinaram os termos de recursos (documento citado).

2. “Que alistei em grau de recurso um individuo de nome Joaquim José de Aguiar, por meio de uma justificação fora de todas as condições legais”.

Alistei o cidadão Joaquim José de Aguiar por me ter provado ser jurado qualificado na cidade de Olinda, província de Pernambuco, e ser domiciliário na paroquia a mais de 8 meses; o que também provou com atestações do vigário e do documento junto sob n. 2 verá V. Exc. a minha sentença e a natureza da prova.

Esse cidadão que é liberal distinto por suas qualidades e posição social, não merece esse qualificativo de individuo.

Na estação atual já exerceu o cargo de subdelegado de policia e tem exercido outros cargos de eleição popular.

Creio que talvez a acusação se refira a um irmão desse cidadão de nome José de Aguiar, ex-professor público do Pereiro, proprietário, liberal e que também não merece semelhante tratamento de individuo, etc.

Da cópia da sentença constante da certidão junta sob número 3 verá V. Exc. que procedi juridicamente, conforme a lei e segundo doutrina do aviso do Ministério do Império de 21 de maio, expedido ao Presidente de S. Paulo.

Não foi por meio de justificação isolada, e sim por processo sumário, dando-se uma avaliação judicial perante o Dr. juiz municipal e com audiência do Dr. Promotor público da comarca, que opinou contra.

Se errei, se fui parcial alistando um liberal da parcialidade Pompeu, cabia aos seus adversários e desafetos usarem dos meios regulares, para ser reparado o meu erro.

Não sei mesmo qual a conveniência de injuriar aos próprios amigos da Gazeta, deturpando-se a verdade para se censurar.

3. “Que alistando um requerente, risquei o despacho para julga-lo sem efeito”.

Ainda não houve quem se lembrasse de fazer ao menos, observações aos juízes por cancelar seus despachos quanto mais censuras!

Se todos estamos sujeitos ao erro, quanto mais a simples engano em nossas escriturações, o que se dá em todas as classes sociais.

O autor dessa carta transcrita nesse editorial da Gazeta cabe a glória desse novo meio de acusação aos magistrados.

Risquei, com efeito, um despacho e emendei e sobrelinhei outros.

Mas, isso fiz em minha banca de juiz, antes de publicá-los e entregá-los ao escrivão para os respectivos editais.

O despacho cancelado foi sem duvida o do cidadão Antônio Candido Malveira, que tendo-o considerado eleitor como jurado e como coletor, e verificando depois de escrever o despacho e pela leitura do mesmo, que me havia enganado, não só porque não tinha oferecido certidão de jurado, como porque os coletores não são empregados da fazenda, sujeitos a aposentação, são simples comissários e agentes encarregados de arrecadações de que percebem porcentagem como gratificações: risquei o mesmo despacho e o julguei carecedor de direito, não tendo sido incluído o mesmo Malveira no edital dos alistados (documento n. 4) sendo o mesmo despacho publicado no edital dos não incluídos no alistamento (documento citado).

Nesse mesmo documento sob o n. 4 se acha translado o despacho a que me refiro e para o qual chamo a atenção de V. Exc. para bem julgar de seus fundamentos.

Se crime há ou censura em assim proceder, é sem dúvida porque não alistei a esse “cidadão eleitor” “par droit de naissance” por ser filho do chefe liberal do Limoeiro!

4. “Que o carcereiro da cadeia do Limoeiro, pobre homem que vive de esmolas, dei a renda de 400$000 rs, ao passo que José Vidal Maciel, presidente da câmara municipal dei a ele 200$000 rs, para exercer uma mesquinha vingança”.

É mais um capitulo de acusação muito fútil.

Não existe no arquivo requerimento de cidadão alegando ser carcereiro (documento citado n. 1).

Das 375 petições submetidas ao meu conhecimento nenhuma mencionava a renda (doc. cit. N. 1).

Para preencher essa lacuna e encher as casas dos respectivos mapas e títulos, fui forçado a pedir informações mandando ao meu escrevente de acordo com o escrivão que aos cidadãos desta cidade e de fortuno mais saliente, desse a renda de 4000$000 rs e aos demais a renda estabelecida na lei 200$000 reis.

Foi o que se fez indistintamente sem haver proposito e muito menos vingança de minha parte, o que não se condiz com os meus hábitos e caráter.

Admira-me semelhante acusação quando esse cidadão nunca me ofendeu e sempre me considerou, tratando-o com distinção por seu modo de proceder.

Do referido documento sob  n. 1 se prova o que venho de expor.

A injusta apreciação que fez a digna redação da Gazeta carece de fundamento – Correspondência – Os fatos da correspondência a que se prende o editorial, resumem-se:

1.    “Em ter no ultimo dia do prazo para os recursos dos alistados na

Paroquia desta cidade, o mesmo tenente coronel Custódio, recorrido sorrateiramente dos liberais e por meio de uma cilada de antemão arranjada comigo, negando-se vista para os recursos”.

 

Não houve um só recurso dos cidadãos alistados eleitores na Paroquia desta cidade, nem por parte do referido tenente coronel e nem por outro qualquer cidadão eleitor (documento sob n. 5)

Afixado o edital no dia 18 de junho, se findou a 18 de julho, esse prazo para os recursos; no entretanto 3 dias depois (que é a data desta publicação) já se dá como existindo esses fantásticos recursos!

Os únicos recursos que se deram, foram por parte dos próprios requerentes, que sendo julgados carecedores de direito para serem alistados, tiveram vistas dos autos e juntaram seus documentos, o que se prova ainda com o mesmo documento citado.

Esses recorrentes em quase sua totalidade pertencem ao partido conservador.

2.    “No desembaraço com que cabalo em favor do Dr. José Avelino Gurgel do Amaral”.

          Há exageração e muita malignidade nesta acusação. Tenho na comarca alguns parentes por afinidade e com quanto não se dê suspeição em mateira eleitoral, por escrúpulos de consciência, jurei suspeição por parentesco em diversas reclamações, sendo julgadas pelo Dr. Juiz municipal (doc. sob n. 6).

A esses parentes e aos do Sr. Dr. José Avelino, e que, sendo consultado sobre o apoio de sua candidatura, manifestei minha opinião, julgando-a a mais legitima.

Esta manifestação somente a fiz, depois de encerrado o alistamento e expedido os títulos eleitorais, não se dando um só pedido meu a nenhum outro eleitor da comarca.

Podia calar esta circunstancia, uma vez que V. Exc. não exigia informação a respeito, mas, com a sinceridade do meu caráter, posso assegurar a V. Exc. que só relato a verdade e nesta me amparo para minha cabal defesa.

É forçoso que diga, embora em um documento oficial, que patenteei minha opinião politica; porque o Sr. Dr. José Avelino Gurgel do Amaral  por seus talentos, ilustração, serviços e crenças religiosas, tem justos títulos, que o recomendam aos partidos conservadores e ao instituto católico, para se fazer eleger deputado, sem precisar neste circulo, da intervenção de autoridade alguma e muito menos de meus fracos serviços, por contar ele com a dedicação de seus amigos e de sua grande família.

Entendo que se pode professando ideias politicas, respeitar e amar o antagonista, sem quebra da dignidade e de magistrado.

O fato de se exercer o cargo de julgador, não é condição para tornar o juiz incompatível com as ideias que professam em politica.

Na isenção de espirito partidário, na integridade e independência do magistrado está a sua maior glória.

3.    “Por ter pronunciado em uma entrelinha ao alferes Varella, sem

denuncia e sem o depoimento d’uma só testemunha”.

A pronuncia do alferes Varella em uma entrelinha, sem ser denunciado e

sem inquirição de uma só testemunha, é uma dessas falsidades que põe em relevo a coragem e independência do autor dessa correspondência.

Estão ainda na memoria de todos os acontecimentos que tiveram lugar no dia 23 de junho de 1878, ocasionados por um conflito ente paisanas e soldados de linha e policia, de que resultou a morte de m paisano e diversos ferimentos de bala em alguns soldados.

Denunciado o fato pelo promotor publico interino, é verdade que não foram incluídos na denuncia o alferes Varella e seus soldados mas, subindo os autos a minha conclusão, os baixei ao juiz municipal para na conformidade do Art. 268 do Reg. De 31 de janeiro de 1842, serem inqueridas mais 2 testemunhas em relação ao referido alferes e soldados de policia e que fossem reperguntadas todas as testemunhas do processo, sobre outras muitas particularidades que interessavam ao descobrimento da verdade; pelo juiz municipal foi cumprido o meu despacho, (doc. Sob n. 6) tendo muito digno o promotor publico de então o Sr. Dr. João Pedro Saboia Bandeira de Mello, se esforçado e com muito zelo em bem da causa da justiça. Julgando afinal o processo, enganei-me na classificação do crime em relação ao mesmo alferes e seus soldados, deixando de mencionar também o nome de 2 soldados, fiz então uma entrelinha, em ato continuo e antes da publicação da sentença.

Os nomes do referido e seu filho se acham escriturados com clareza no corpo da sentença e não em entrelinhas, (documt. cit n. 6).

Concluindo louvo o procedimento do jornalismo da província e mais ainda o interesse que V. Exc. tem tomado na execução fiel do novo regime eleitoral, para que os altos deveres da magistratura sejam devidamente apreciados pelo governo imperial e pela opinião publica.

Não me fica o menor ressentimento para com a digna redação da “Gazeta do Norte” vitima de uma cilada, antes resta-me a satisfação de que ficara de sobr’aviso, conhecendo o valor dos sentimentos pequeninos de seu informante inconsciente, que buscou obscurecer a verdade somente para exercer ódios e desrespeitos.

Agradecendo a V. Exc. por ter-me ouvido, encareço para que se digne ordenar a publicidade desta minha defesa, uma vez que fui acusado por meio da imprensa.

Reitero a V. Exc. meus protestos de alta consideração e profundo respeito.

Deus guarde a V. Exc. llmº e Exmº Sr. Senador Pedro Leão Velloso, M. D. Presidente da Província – O juiz de direito, Manoel C. Cintra.

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