Jornal Cearense, 13 de outubro de 1881
Peças Oficiais
Juízo
de direito da Comarca de S. Bernardo das Russas, em 30 de agosto de 1881.
Ilmº Exmº Sr. – Em oficio registrado
de 13 do corrente dignou-se V. Excª
enviar-me o jornal Gazeta do Norte sob o nº 171, para que informasse com
urgência acerca dos fatos que me são arguidos em artigo editorial.
Antes de entrar nos detalhes da
acusação e sua refutação, é necessário dizer que já contava de a muito com
injustas acusações desse jornal, por quanto já se propalava antecipadamente
esta agressão, fazendo-se crer parcialidade de minha parte nos julgamentos
eleitorais.
Não obstante procurar, como até hoje
o tenho feito, pautar os meus atos de juiz com toda isenção de espirito e
justiça, prevenindo desse boato, procurei dar a maior publicidade possível a
todos os meus despachos; tomando cautelas que a lei as dispensa o que julguei
de grande ressalva e utilidade para escudar o procedimento de julgar em matéria
tão melindrosa.
Nesse pressuposto rubriquei todas as
petições e documentos oferecidos, fazendo menção disto em meus despachos, com o
fim de prevenir a subtração e substituição por outros.
Ordenei
que todos os editais fossem transcritos antes de publicados, nos protocolos das audiências, para evitar a
subtração e facilitar a prova da veracidade dos mesmos.
E,
nos recursos, ordenei que fossem lavrados todos os termos com assinaturas de
testemunhas presenciais, com o fim único de garantir melhor o direito das
partes e arredar de mim e do honrado escrivão, qualquer presunção de
parcialidade e preterições.
Apesar
da ojeriza e despeito, que me votam sem razão de ser, certas entidades da vila
do Limoeiro, desde o fatal dia que sofri o grave atentado de que fui vitima em
10 de junho do ano passado, e de que a opinião publica os acusa de cumplices,
não dei credito a tais boatos, por confiar na criteriosa e digna redação da
Gazeta do Norte, que sempre fez a devida justiça.
A
politica, porém, que tudo infecciona, essa miséria que todos exploram, tem sido
a causa primordial do geral das vezes, se aceitarem informações de qualquer
histrião da aldeia, por parte de jornais conceituados, fazendo os perder na
opinião publica o critério e o amor da verdade em suas publicações.
Se
a digna redação antes de sua publicação, se informasse melhor do Exmº Sr. Dr.
Joaquim Bento de Souza Andrade, acerca do meu proceder no alistamento, estou
certo, que faria de mim outro conceito, porque o mesmo Sr. Dr. Joaquim Bento,
pondo de parte as considerações de amizade com que me honra, diria o que
geralmente ouviu de seus amigos, quando a poucos dias percorreu esta comarca,
que fui imparcial e justiceiro em minhas decisões.
O
artigo editorial refere-se não só a uma carta que publicou, como aos fatos
articulados em uma correspondência, permitira V. Excª que analisando o artigo e
essa correspondência, informe a verdade, uma vez que as acusações são graves e
não desejo que fique sem refutação.
Recapitulando
os fatos passo a analisa-los cada um de per si:
Editorial
1 – “Sabendo-se que o meu confidente ia interpor alguns recursos contra
liberais e conservadores, veio um emissário amigo da Gazeta a esta cidade
interpor por sua vez, também recursos contra inclusões ilegais, o que foi
dissuadido; porque se garantiu sob a minha palavra, que não consentiria na
apresentação de recurso algum por parte do tal confidente. O emissário, diz a
cartas, veio no ultimo dia do prazo”.
Esta
acusação se destrói pelas palavras com que foi narrado o fato, se o confidente
dava publicidade ao que ia fazer, vindo esse emissário politico encarregado
também de recorrer, não devia acreditar nessa garantia que se lhe dava sob a
minha palavra, porque sendo tão partidário, como se diz, não devia ser tão
simples e incrédulo esse inocente emissário, ad hoc enviado como salvador de
sua politica.
Se
o confidente propalara interpor recursos de liberais e conservadores, como
explicar-se essas contradições?
Se
os interpôs em numero de 18 como ainda se diz, sendo 12 liberais e 6
conservadores, onde minha parcialidade?
Não
tenho confidente no exercício de meu cargo, só obedeço aos ditames de minha
consciência, e é banalidade dizer-se que garanti a alguém, não consentir
recursos. A nova lei eleitoral e seu regulamento não dá esse poder ao juiz de
fazer que impere a sua vontade.
As
penas são severas e a responsabilidade desse ato não fica somente na vontade do
juiz e de nenhuma parte, todos os cidadãos fiscalizam os atos do juiz e os interesses
políticos de seu partido.
Sei
que o informante se refere ao tenente coronel Custódio Ribeiro Guimarães,
dando-o como meu confidente.
Sendo
como se diz tão conservador, não posso ter como confidente em matéria politica
a um adversário.
O
tenente coronel Custódio Ribeiro Guimarães é um influente benéfica do partido
liberal do Limoeiro.
O
fato é honrar-me com sua amizade não é bastante para se me fazer tal arguição,
e o seu belo caráter repele tais leviandades que importam um contra-senso.
Essa
surpresa que se quer fazer crer não se deu e nem se podia dar em vista do meu
proceder.
O
prazo para os recursos das inclusões dos cidadãos do Limoeiro se findou a 28 de
julho (documento sob n. 1).
Se
o emissário veio no penúltimo dia que vem a ser 27, quando tinham dado muitos
recursos, devia recorrer aos editais afixados em sua paroquia e na igreja
matriz desta cidade, (documento citado), ou então por meio de requerimento, a
fim de conhecer a verdade e não aceitar meras e infundadas informações.
O
tenente coronel Custódio interpôs diversos recursos nos dias 8, 9 , 16, 17, 18,
23 e 25 de julho e foram lavrados todos os termos perante testemunhas e constam
dos editais (documento citado) sendo, (segundo estou informado) somente 2
liberais e os mais são conservadores.
Os
recursos de 8 liberais e não 12, de que trata o editorial, foram interpostos
pelo major Joaquim Nogueira de Freitas, no dia 25 do referido mês e mais
regularmente e com toda a publicidade perante testemunhas que também assinaram
os termos de recursos (documento citado).
2.
“Que alistei em grau de recurso um individuo de nome Joaquim José de Aguiar,
por meio de uma justificação fora de todas as condições legais”.
Alistei
o cidadão Joaquim José de Aguiar por me ter provado ser jurado qualificado na
cidade de Olinda, província de Pernambuco, e ser domiciliário na paroquia a
mais de 8 meses; o que também provou com atestações do vigário e do documento
junto sob n. 2 verá V. Exc. a minha sentença e a natureza da prova.
Esse
cidadão que é liberal distinto por suas qualidades e posição social, não merece
esse qualificativo de individuo.
Na
estação atual já exerceu o cargo de subdelegado de policia e tem exercido
outros cargos de eleição popular.
Creio
que talvez a acusação se refira a um irmão desse cidadão de nome José de
Aguiar, ex-professor público do Pereiro, proprietário, liberal e que também não
merece semelhante tratamento de individuo, etc.
Da
cópia da sentença constante da certidão junta sob número 3 verá V. Exc. que
procedi juridicamente, conforme a lei e segundo doutrina do aviso do Ministério
do Império de 21 de maio, expedido ao Presidente de S. Paulo.
Não
foi por meio de justificação isolada, e sim por processo sumário, dando-se uma
avaliação judicial perante o Dr. juiz municipal e com audiência do Dr. Promotor
público da comarca, que opinou contra.
Se
errei, se fui parcial alistando um liberal da parcialidade Pompeu, cabia aos
seus adversários e desafetos usarem dos meios regulares, para ser reparado o
meu erro.
Não
sei mesmo qual a conveniência de injuriar aos próprios amigos da Gazeta, deturpando-se
a verdade para se censurar.
3.
“Que alistando um requerente, risquei o despacho para julga-lo sem efeito”.
Ainda
não houve quem se lembrasse de fazer ao menos, observações aos juízes por
cancelar seus despachos quanto mais censuras!
Se
todos estamos sujeitos ao erro, quanto mais a simples engano em nossas
escriturações, o que se dá em todas as classes sociais.
O
autor dessa carta transcrita nesse editorial da Gazeta cabe a glória desse novo
meio de acusação aos magistrados.
Risquei,
com efeito, um despacho e emendei e sobrelinhei outros.
Mas,
isso fiz em minha banca de juiz, antes de publicá-los e entregá-los ao escrivão
para os respectivos editais.
O
despacho cancelado foi sem duvida o do cidadão Antônio Candido Malveira, que
tendo-o considerado eleitor como jurado e como coletor, e verificando depois de
escrever o despacho e pela leitura do mesmo, que me havia enganado, não só
porque não tinha oferecido certidão de jurado, como porque os coletores não são
empregados da fazenda, sujeitos a aposentação, são simples comissários e
agentes encarregados de arrecadações de que percebem porcentagem como
gratificações: risquei o mesmo despacho e o julguei carecedor de direito, não
tendo sido incluído o mesmo Malveira no edital dos alistados (documento n. 4)
sendo o mesmo despacho publicado no edital dos não incluídos no alistamento
(documento citado).
Nesse
mesmo documento sob o n. 4 se acha translado o despacho a que me refiro e para
o qual chamo a atenção de V. Exc. para bem julgar de seus fundamentos.
Se
crime há ou censura em assim proceder, é sem dúvida porque não alistei a esse
“cidadão eleitor” “par droit de naissance” por ser filho do chefe liberal do
Limoeiro!
4.
“Que o carcereiro da cadeia do Limoeiro, pobre homem que vive de esmolas, dei a
renda de 400$000 rs, ao passo que José Vidal Maciel, presidente da câmara
municipal dei a ele 200$000 rs, para exercer uma mesquinha vingança”.
É
mais um capitulo de acusação muito fútil.
Não
existe no arquivo requerimento de cidadão alegando ser carcereiro (documento
citado n. 1).
Das
375 petições submetidas ao meu conhecimento nenhuma mencionava a renda (doc.
cit. N. 1).
Para
preencher essa lacuna e encher as casas dos respectivos mapas e títulos, fui
forçado a pedir informações mandando ao meu escrevente de acordo com o escrivão
que aos cidadãos desta cidade e de fortuno mais saliente, desse a renda de
4000$000 rs e aos demais a renda estabelecida na lei 200$000 reis.
Foi
o que se fez indistintamente sem haver proposito e muito menos vingança de
minha parte, o que não se condiz com os meus hábitos e caráter.
Admira-me
semelhante acusação quando esse cidadão nunca me ofendeu e sempre me
considerou, tratando-o com distinção por seu modo de proceder.
Do
referido documento sob n. 1 se prova o
que venho de expor.
A
injusta apreciação que fez a digna redação da Gazeta carece de fundamento –
Correspondência – Os fatos da correspondência a que se prende o editorial,
resumem-se:
1.
“Em
ter no ultimo dia do prazo para os recursos dos alistados na
Paroquia
desta cidade, o mesmo tenente coronel Custódio, recorrido sorrateiramente dos
liberais e por meio de uma cilada de antemão arranjada comigo, negando-se vista
para os recursos”.
Não
houve um só recurso dos cidadãos alistados eleitores na Paroquia desta cidade,
nem por parte do referido tenente coronel e nem por outro qualquer cidadão
eleitor (documento sob n. 5)
Afixado
o edital no dia 18 de junho, se findou a 18 de julho, esse prazo para os
recursos; no entretanto 3 dias depois (que é a data desta publicação) já se dá
como existindo esses fantásticos recursos!
Os
únicos recursos que se deram, foram por parte dos próprios requerentes, que
sendo julgados carecedores de direito para serem alistados, tiveram vistas dos
autos e juntaram seus documentos, o que se prova ainda com o mesmo documento
citado.
Esses
recorrentes em quase sua totalidade pertencem ao partido conservador.
2.
“No
desembaraço com que cabalo em favor do Dr. José Avelino Gurgel do Amaral”.
Há exageração e muita malignidade
nesta acusação. Tenho na comarca alguns parentes por afinidade e com quanto não
se dê suspeição em mateira eleitoral, por escrúpulos de consciência, jurei
suspeição por parentesco em diversas reclamações, sendo julgadas pelo Dr. Juiz
municipal (doc. sob n. 6).
A
esses parentes e aos do Sr. Dr. José Avelino, e que, sendo consultado sobre o
apoio de sua candidatura, manifestei minha opinião, julgando-a a mais legitima.
Esta
manifestação somente a fiz, depois de encerrado o alistamento e expedido os
títulos eleitorais, não se dando um só pedido meu a nenhum outro eleitor da
comarca.
Podia
calar esta circunstancia, uma vez que V. Exc. não exigia informação a respeito,
mas, com a sinceridade do meu caráter, posso assegurar a V. Exc. que só relato
a verdade e nesta me amparo para minha cabal defesa.
É
forçoso que diga, embora em um documento oficial, que patenteei minha opinião
politica; porque o Sr. Dr. José Avelino Gurgel do Amaral por seus talentos, ilustração, serviços e
crenças religiosas, tem justos títulos, que o recomendam aos partidos
conservadores e ao instituto católico, para se fazer eleger deputado, sem
precisar neste circulo, da intervenção de autoridade alguma e muito menos de
meus fracos serviços, por contar ele com a dedicação de seus amigos e de sua
grande família.
Entendo
que se pode professando ideias politicas, respeitar e amar o antagonista, sem
quebra da dignidade e de magistrado.
O
fato de se exercer o cargo de julgador, não é condição para tornar o juiz
incompatível com as ideias que professam em politica.
Na
isenção de espirito partidário, na integridade e independência do magistrado
está a sua maior glória.
3.
“Por
ter pronunciado em uma entrelinha ao alferes Varella, sem
denuncia e sem o
depoimento d’uma só testemunha”.
A
pronuncia do alferes Varella em uma entrelinha, sem ser denunciado e
sem inquirição de uma
só testemunha, é uma dessas falsidades que põe em relevo a coragem e independência
do autor dessa correspondência.
Estão
ainda na memoria de todos os acontecimentos que tiveram lugar no dia 23 de
junho de 1878, ocasionados por um conflito ente paisanas e soldados de linha e
policia, de que resultou a morte de m paisano e diversos ferimentos de bala em
alguns soldados.
Denunciado
o fato pelo promotor publico interino, é verdade que não foram incluídos na
denuncia o alferes Varella e seus soldados mas, subindo os autos a minha
conclusão, os baixei ao juiz municipal para na conformidade do Art. 268 do Reg.
De 31 de janeiro de 1842, serem inqueridas mais 2 testemunhas em relação ao
referido alferes e soldados de policia e que fossem reperguntadas todas as
testemunhas do processo, sobre outras muitas particularidades que interessavam
ao descobrimento da verdade; pelo juiz municipal foi cumprido o meu despacho,
(doc. Sob n. 6) tendo muito digno o promotor publico de então o Sr. Dr. João
Pedro Saboia Bandeira de Mello, se esforçado e com muito zelo em bem da causa
da justiça. Julgando afinal o processo, enganei-me na classificação do crime em
relação ao mesmo alferes e seus soldados, deixando de mencionar também o nome
de 2 soldados, fiz então uma entrelinha, em ato continuo e antes da publicação
da sentença.
Os
nomes do referido e seu filho se acham escriturados com clareza no corpo da
sentença e não em entrelinhas, (documt. cit n. 6).
Concluindo
louvo o procedimento do jornalismo da província e mais ainda o interesse que V.
Exc. tem tomado na execução fiel do novo regime eleitoral, para que os altos
deveres da magistratura sejam devidamente apreciados pelo governo imperial e pela
opinião publica.
Não
me fica o menor ressentimento para com a digna redação da “Gazeta do Norte”
vitima de uma cilada, antes resta-me a satisfação de que ficara de sobr’aviso,
conhecendo o valor dos sentimentos pequeninos de seu informante inconsciente,
que buscou obscurecer a verdade somente para exercer ódios e desrespeitos.
Agradecendo
a V. Exc. por ter-me ouvido, encareço para que se digne ordenar a publicidade
desta minha defesa, uma vez que fui acusado por meio da imprensa.
Reitero
a V. Exc. meus protestos de alta consideração e profundo respeito.
Deus
guarde a V. Exc. llmº e Exmº Sr. Senador Pedro Leão Velloso, M. D. Presidente
da Província – O juiz de direito, Manoel C. Cintra.










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