Jornal a Ordem: órgão Conservador – do Baturité em 12 de setembro de 1880

                                                      AUTORIA

 As testemunhas todas afirmam que José de Souza e Manoel da Costa, foi exclusivo executor do fato, sendo João Cavalcante de Albuquerque, irmão do recorrente, o mandante; e por conjectura do Promotor, o mesmo recorrente, o que ainda resulta da referencia da mesma testemunha a José Nogueira de Amorim Garcia, o qual na carta junta, (*) contesta a proposição que faz objeto da referencia. Com as testemunha esta provado nos autos. – que José de Souza foi criado do recorrente por algum tempo, durante o qual, armado de pistola e facão, o acompanhou para a Russas; - que, por ter neste lugar ousado ameaçar ao Dr. Juiz de direito foi despedido de sua companhia; - que João Cavalcante, já noutra ocasião pretendendo desfeitear ao mencionado juiz de Direito, foi obstado da pratica de semelhante fato pelo recorrente que providencialmente teve ciência de tal pretensão; - que, finalmente José de Souza, depois de expulso pelo recorrente, foi-lhe pedir dinheiro emprestado, no que teve desagradável recusa.

              Ora, da prova exposta, alias preparada a revelia do recorrente, sob a pressão de um promotor inimigo, que nem se quer na marcha do processo respeitou as leis da civilidade, que devem sempre caracterizar ao publico funcionário, sob a influência do juiz de Direito ofendido, que fez retirar das audiências de inquisição os mais distintos cavalheiros do Limoeiro, quem poderá concluir a autoria, a comparticipação do recorrente na pratica no fato delituoso? É, pois, evidente, que o ilustre Dr. Chefe de policia, para qualificar os dois cabras de guarda costas do Dr. Manoel Joaquim afastou-se inteiramente da prova dos autos, não teve base legal para pronunciá-lo autor da tentativa de morte, nem do crime de natureza alguma. 

(*) Foi uma carta que, sem ser solicitada, Garcia endereçou ao recorrente, constando aquele fato, e autorizando a fazer o uso que conviesse, notando-se que esse cavalheiro depôs como testemunha do sumario.                               

                                            Qualificação do delito

“Julgar-se-á crime ou delito Cód. Pen. Art. 2º & 2 – a tentativa do crime, quando for manifestada por atos exteriores e principio de execução, que não teve efeito por circunstancias independentes da vontade do delinquente”.

Traz por tanto segundo a lei, são os fatos, ou elementos constitutivos da tentativa do crime: - atos exteriores princípio de execução e o fato psicológico da – involuntariedade do agente. Não podendo verificar-se este crime, nos termo da lei citada, cuja teoria seguem grandes criminalistas, na falta de qualquer destes fatos, que o constituem. Ora aplicado estes princípios ao fato do sujeito, conclui-se e é evidente, que em sua pratica houve crime, mas, de natureza diversa, de tentativa de morte; porque José de Souza tinha pistola, costumava andar com ela, tinha clavinote, se quisesse matar, ter-se-ia munido de qualquer dessas armas com as quais seguramente e sem trabalho, chegaria a consecução de seu projeto; porque, valente, auxiliado por igual cúmplice, ninguém o intimidou ou constrangeu a deixar a agressão começada – o que tanto é certo, quanto é verdade que praticamente o fato conhecido contra a pessoa do ilustre paciente a luz meridiana e em plena vila, afastaram-se do teatro do crime, sem que alguém ousasse prende-los e é logico que os poderia prender, como efetivamente os teria preso em flagrante delito, a mesma força, que os tivesse constrangido a interromper o assassinato em começo.

É, pois, forçoso convir em que, se por ventura tinham pretendido assassinar o ilustre paciente, o crime estaria mesmo objetivamente começado; mas, em tal estado e circunstancia, que, sem a completa violação do direito atacado, podiam dizer: - não queremos continuar e desistimos, - seria verdade na hipótese. Ainda assim, segundo Rossé trat. de direito pen, deixava de haver tentativa; mas, somente o crime qualificado pela natureza do mal já feito. De uma queda e da ofensa, que causa leve contusão (mal já feito) certamente não se conclui no agente uma intenção de matar. O mal, que se praticaram foi esse, logo é fora de duvida, que os autores da agressão ao ilustre paciente, praticaram contra a pessoa dele, o mal, a que se tinham proposto. Logo é forçoso concluir em ultima analise de nos presentes autos só há tentativa de morte nos dizeres odientos do Promotor e da irreflexão da sentença recorrida.

Baturité, 25 de agosto 1880.

Manoel Joaquim Cavalcante de Albuquerque

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