Jornal Gazeta do Norte, Fortaleza, 1 de janeiro de 1881

 

Temos datas do Limoeiro e de Russas até 25 de dezembro.

Naquela extensa comarca não medrou o gérmen da dissidência que o Sr. Custódio Ribeiro Guimarães foi incumbido de semear para outros colherem os frutos.

Nem as falsidades inventadas pelos chefes ex-liberais, nem as instigações dos barões candidatos fizeram fortuna no seio de dois partidos. O partido Liberal repeliu as sugestões e as lábias do Sr. Custódio, que vendo-se burlado deu por paus e por pedras para perturbar a ordem pública no Limoeiro, invadindo a Matriz, (tal qual fizeram na Capital e em Messejana) para barulhar a eleição, acercando-se para esse assalto de uns 30 a 40 capangas armados.

Ainda assim nada conseguiu; porque os conservadores tiveram o bom senso de concorrer sem liga ao pleito eleitoral cabendo-lhes alguns eleitores.

A prudência do nosso prestimoso amigo o Sr. Cândido Malveira se deve esse echec dos aliados.

Em Russas também houve partilha do eleitorado, sem compromisso de nenhum dos partidos, os quais se mantem no seu posto.

Assim se compreende que dois partidos de opinião cheguem a um acordo no interesse reciproco e da ordem social; mas, destacar-se em grupo de um partido por ligar-se ao adversário natural, receber desde a lei, jurar e selar o fato de sangue, organizar a batalha dos atiradores, tomar posição na vanguarda, eis um fenômeno ou trabalho psicológico que faz recuar a critica e ao látego da consciência pública.

Quiséramos ser vencidos no terreno decoroso de uma luta pacifica leal e generosa; mas, empalmarem alguns incautos sertanejos, por meio de artifícios fraudulentos prometendo postos e prebendas ou pagando previamente os empreiteiros da emboscada noturno ou ainda, o, sobretudo mais revolta, especulando com nomes de eminentes chefes Liberais atribuindo-lhes aquiescência a esta politica de mascarados é o que não cessaremos de profligar como o mais ignóbil consagração das leis a que obedecessem os bandidos da Calábria.

A mesa era composta de Liberais e Conservadores.

Estes não devem ser suspeitos aos homens da liga.

Cabe-nos somente observar que aqueles refratários do Limoeiro traduziram ao pé da letra as recomendações do Sr. Fleury.

O que ele entende por neutralidade e fiel interpretação do programa do Governo é o que pretendeu fazer o Sr. Custódio a quem de certo fora enviado o santo e a senha da politica palaciana.

Não será para admirar se dentro em poucos dias forem demitidas as autoridades do Limoeiro e encartados nos lugares os três suplentes e o eleitor que acompanharam o escalamento da Matriz.

Os funcionários que agradam atualmente são: Hypolyto Pamplona, Frederico Rodrigues (magistrados), Thomaz Lourenço e André Joaquim beneméritos delegados de polícia do exímio pachá.

Eis o ofício:

Mesa paroquial da vila do Limoeiro, 22 de dezembro de 1880.

Ilmº. e Exmº. Sr. – Temos a honra de passar as mãos de V. Excª., para que tenham o devido destino e de conformidade com o disposto no artigo 105 & 1º nº 6 das Instruções regulamentares de 12 de janeiro de 1876, as autenticas da eleição de eleitores especiais para senadores, a que se procedeu nesta freguesia, do dia 5 a 10 do corrente, em cujo o processo foram rigorosamente observadas todas as disposições da lei vigente e executadas fielmente as recomendações e ordens de V. Exc., tanto em relação a regularidade dos trabalhos eleitorais, com a maior garantia possível a liberdade do voto.

Tendo o tenente coronel Custódio Ribeiro Guimarães sem elementos para o pleito, simulado nesta mesma vila outra eleição completamente destituída de fundamentos legais, desde a respectiva mesa, composta, depois de violências, assalto e despótica invasão a Matriz, por juiz de paz incompetente e um só eleitor e três suplentes, até a ausência absoluta de votantes, que na sua quase totalidade compareceram a mesa legitimamente constituída, a hora e lugar devidamente designados, pelo 1º juiz de paz da paroquia e a maioria do corpo eleitoral; esta mesa paroquial promoveu no juízo competente, em abono de sua legitimidade, veracidade e decoro da eleição, uma justificação a que assistiu o referido tenente-coronel Custódio Ribeiro, bem como fez extrair copia do respectivo edital com a competente certidão de sua afixação, e por sua vez apresentou em notas um contra protesto a outro, que postumamente fez o sobredito tenente-coronel Custódio; o que tudo tem igualmente a honrosa consideração de V. Exc., em cuja neutralidade e fiel interpretação ao programa do governo imperial descansa essa mesa, na segura convicção de que perante a reconhecida perspicácia e equidade de V. Exc. só terá benigno acolhimento a verdadeira eleição, presidida pelos abaixo assinados, única, que reúne as qualidades essenciais e prescrita na lei e que constitui realmente o transunto da verdade popular, franca e livremente manifestada pelos dois partidos históricos da localidade.

Feita assim uma sucinta exposição dos fatos, que se ligam ao processo eleitoral desta freguesia, esta mesa, depois de sentir ocupar por tanto tempo a preciosa atenção de V. Excª. confio que será desfeita e reputada de nenhum valor e critério qualquer contestação ou duplicata, que por ventura possa aparecer em contrario do que vem de expor com toda isenção de espirito e nenhuma animosidade. Aproveitamos a oportunidade para significar a V. Excª. o mais profundo acatamento, consideração e respeito. – Deus Guarde a V. Excª. – Ilmº. Excmº. Sr. Conselheiro André Augusto de Pádua Fleury, M. D. Presidente da Província do Ceará.

Serafim Tolentino Freire Chaves.

      Presidente da mesa.

Cândido José Gonçalves Malveira.

João Anselmo da Silveira Vidal.

Deodato Hugo de Noronha.

José Vidal Maciel.

Os eleitores do Limoeiro em 1881 eram:

1.Cândido José Gonçalves Malveira; 2.José Ferreira da Silva Maia; 3.José Eralino da Cunha; 4.Franklin Gonçalves de Freitas; 5. Serafim Tolentino Freire Chaves; 6.Osterno Lindolfo Ferreira Maia; 7.Manoel Guerreiro de Souza Lima; 8. José Vidal Maciel; 9.Luiz Rodrigues Guimarães; 10.João Anselmo da Silveira Vidal; 11.Francisco Mendes de Souza Leite; 12.José Rodrigues Rebouças Chaves; 13.Francisco Xavier de Souza Carvalho; 14.Bringel Leonel de Noronha; 15.Francisco Xavier Mendes Guerreiro; 16.Antôno Joaquim Ferreira Maia; 17.José Antônio de Queiroz e Mello; 18.Jerônimo da Silva Oliveira; 19.Antônio Varella da Costa Lima; 20.Antônio Alves de Carvalho Chaves; 21.José Martiniano de Marrocos; 22.José Moreira de Souza; 23. Vicente Ferreira de Assis Maia; 24.Annibal Cyrillo Carapeba; 25.Francisco de Paula Souza Galvão; 26.Francisco Rodrigues Guimarães; 27.José Nunes Guerreiro; 28.Manoel José Carlos de Noronha; 29.José Caetano Leite; 30.Fco. Mendes de Souza Guerreiro; 31.Antônio Florêncio Freire; 32.Fco. Affonso Maia Alarcon; 33.Antônio Cândido Malveira.

           ---------------------------------------------------

           Bringel Leonel de Noronha casado com Maria Angélica do Sacramento, moravam no Sitio Bom Fim.

                 Antônio Alves de Carvalho Chaves casou com Maria Secundina do Patrocínio em 31 de Janeiro de 1877, na Capela de Taboleiro de Areia, o padre Clycério da Costa Lobo foi celebrante, as testemunhas Antônio Alves de Carvalho Lima e Francisco Xavier de Souza Carvalho.

                   José Caetano Leite morava no Sítio Volta S. João do Jaguaribe.

                  S. Bernardo, 21 de julho de 1881

          O celebre Custódio Guimarães, cujas proezas na última eleição do Limoeiro ainda estão na memoria de todos, aproveitando-se sorrateiramente do último dia do prazo para os recursos, reclamara contra alguns dos nossos amigos, alistados eleitores pela revisão dos jurados de 1877.

      Esta cilada devia estar de antemão preparada e arranjada entre aquele esperto emissário do partido ripardo e o juiz de direito Dr. Cintra.

         A boa fé dos partidos havia aceitado, no interesse de todos, o alistamento organizado pela revisão de 77; por isso que a reclamar-se contra esses os interessados em contrario necessariamente reagiriam, usando da mesma arma de dois gumes e com razão.

          Na intimidade, porém, em que vivem os dois cabalistas, desde as atas falsas do Limoeiro, urdiram nas trevas o plano estratégico, mas deslealmente estratégico, que executaram pela sorrelfa.

         Como era do nosso dever e do nosso direito requeremos certidão do número e nomes dos eleitores recorridos, a fim de apelarmos para a integridade do Superior Tribunal da Relação que, estamos persuadidos, não há de sancionar o torpe manejo dos dois comparsas.

       É certo que os nossos amigos requereram sua inclusão como jurados de 77; mas quase todos eles também o são pela revisão de 79, cuja certidão não juntaram por parecer inútil, visto ter o juiz de direito se conformado com o aviso de 9 de fevereiro.

      Fácil é, entretanto, a prova de acharem-se eles no caso de serem eleitores conforme a doutrina do Tribunal, e é isso o que vamos tratar de executar recorrendo, ainda que seja em requerimento de cada um com a respectiva certidão, caso a defensiva parcialidade do juiz nos negue vista dos processos para exibirmos a prova do direito que nos garante o alistamento.

     O desembaraço com que procede o Dr. Cintra cabalando em favor da candidatura do Dr. J. Avelino destoa, lamentavelmente da sua posição de magistrado na presente quadra, quando o governo apela para os brios e honestidades dos juízes, recomendando-lhes a mais absoluta imparcialidade no meio dos partidos e quando a boa ou má execução da auspiciosa lei de 9 de janeiro depende essencialmente da magistratura.

           Se o honrado Senhor senador Leão Veloso quiser certificar-se do interesse que o Dr. Cintra claramente manifesta pela candidatura do Avelino pode mandar informar-se dele mesmo que não será capaz de negá-lo em público.

         Não me arreceio da surpresa tão cautelosamente executada; havemos de desmascarar os assaltantes, perante o Venerando tribunal do qual aguardamos completa reparação mantendo o direito de que o espirito partidário aconselhado pela mais insigne deslealdade que tende esbulhar-nos.

            Este Sr. Cintra é um juiz de patente.

            Quer sua Excª. o Sr. presidente ou o Tribunal da Relação saber-lhe a força e a coragem; mandem buscar os autos em que pronunciou o Alferes Varella e seu filho, sem pronuncia da promotoria e sem o depoimento de uma só testemunha contra eles; notando-se ainda que a tal pronuncia foi decretada em vergonhosa entrelinha.

        Quem assim exerce as ditas funções de juiz, do que não será capaz em matéria eleitoral, julgando-se invulnerável.

             Parece-nos, a vista da exposição supra, que o Tribunal da Relação há de manter o direito de que se pretende esbulhar os cidadãos já alistados da paroquia de Russas.

(jornal Gazeta do Norte, 7 de agosto de 1881). 



  • Digg
  • Del.icio.us
  • StumbleUpon
  • Reddit
  • Twitter
  • RSS

0 Response to "Jornal Gazeta do Norte, Fortaleza, 1 de janeiro de 1881 "

Postar um comentário