Ceará, 31 de agosto de 1880

            O JUIZ DE DIREITO DE S. BERNARDO AO PÚBLICO.

O compromisso que contraí no meu artigo de 14 do corrente publicado neste jornal, vou hoje satisfazer chamando a atenção do público para a justificação que abaixo se vê, da qual resulta que o Sr. Desembargador João Carvalho Fernandes Vieira não podia ser meu juiz por suspeito, nesse processo, que decidiu em sentido “Favorável” ao seu protegido Bacharel Manoel Joaquim C. de Albuquerque e seus corréus.

Achando-se esse documento e outros juntos ao processo, o Sr. João de Carvalho somente por interesse próprio, alegando “não ser eu parte no feito”!

Entretanto que aceitou os demais, deixando os deixar nos autos.

Tal despacho é fundado em uma ordenação do “Reino de Portugal”, lei civil, quando temos lei criminal muito clara e expressa a respeito da matéria.

Podia o Sr. João de Carvalho em face da lei, isto fazer? Em tempo mostrarei que não.

É muita cegueira, tal é o rancor do Sr. João de Carvalho que já se desconhece.

Nessa justificação atenda-se bem para a posição social das testemunhas que foram inqueridas com assistência da promotoria, qual foi produzida em juízo o ano passado e não agora. Que a pedido do Sr. Desembargador João de Carvalho, o seu protegido Francisco da Silva Braga, vulgo Bajá (o mesmo que forneceu um dos assassinos e da casa  de seu sogro estiveram emboscados) recebia da Comissão de Socorros de Aracaty “37 litros” de cereais diariamente, açúcar, manteiga, etc.

Quantos infelizes não pereceram a fome, por causa dessas “muambas” feita, por pedido do Sr. João de Carvalho.

                           Ceará, 31 de agosto de 1880.

                                       Manoel C. Cintra.

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