Ceará, 31 de agosto de 1880
O JUIZ DE DIREITO DE S. BERNARDO AO PÚBLICO.
O compromisso que contraí no meu artigo de 14 do corrente publicado neste jornal, vou hoje satisfazer chamando a atenção do público para a justificação que abaixo se vê, da qual resulta que o Sr. Desembargador João Carvalho Fernandes Vieira não podia ser meu juiz por suspeito, nesse processo, que decidiu em sentido “Favorável” ao seu protegido Bacharel Manoel Joaquim C. de Albuquerque e seus corréus.
Achando-se esse documento e
outros juntos ao processo, o Sr. João de Carvalho somente por interesse
próprio, alegando “não ser eu parte no feito”!
Entretanto que aceitou os
demais, deixando os deixar nos autos.
Tal despacho é fundado em
uma ordenação do “Reino de Portugal”, lei civil, quando temos lei criminal
muito clara e expressa a respeito da matéria.
Podia o Sr. João de Carvalho
em face da lei, isto fazer? Em tempo mostrarei que não.
É muita cegueira, tal é o
rancor do Sr. João de Carvalho que já se desconhece.
Nessa justificação atenda-se
bem para a posição social das testemunhas que foram inqueridas com assistência
da promotoria, qual foi produzida em juízo o ano passado e não agora. Que a
pedido do Sr. Desembargador João de Carvalho, o seu protegido Francisco da
Silva Braga, vulgo Bajá (o mesmo que forneceu um dos assassinos e da casa de seu sogro estiveram emboscados) recebia da
Comissão de Socorros de Aracaty “37 litros” de cereais diariamente, açúcar,
manteiga, etc.
Quantos infelizes não
pereceram a fome, por causa dessas “muambas” feita, por pedido do Sr. João de
Carvalho.
Ceará, 31 de agosto
de 1880.
Manoel C. Cintra.










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