Jornal Libertador, 7 de junho de 1881

          2ª Seção – O Presidente da Província, tendo em vista a quota que na segunda distribuição do fundo de emancipação coube a mesma Província, conforme comunicou o Ministério d’Agricultura, Comercio e Obras Publicas em Aviso circular de 15 de maio do ano próximo passado, e tendo em consideração que pela falta só agora preenchida de dados estatísticos da população escreva de alguns Municípios, ainda não pode ter a devida aplicação a dita quota; de acordo com o disposto no Art. 1º do Decreto nº 6341 de 20 de setembro de 1876, resolve distribui-la pelo modo seguinte:



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