Jornal Libertador, 13 de janeiro de 1886

 

São da nova lei de orçamento estas disposições:

Art. 52 – Fica o Presidente da Província autorizado:

Nº 4 de 25% a Bellarmino Pinheiro Torres, Candido Olímpio Gonçalves de Freitas, Candido Brasiliense de Hollanda Cavalcante, Lino Ferreira Neves, arrematantes dos dízimos de miunças dos distritos de Aurora, Limoeiro, S. José, Taboleiro d’Areia e Nova Olinda, todos segundo a ordem da colocação.

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