Jornal Libertador, 13 de janeiro de 1886
São
da nova lei de orçamento estas disposições:
Art.
52 – Fica o Presidente da Província autorizado:
Nº 4
de 25% a Bellarmino Pinheiro Torres, Candido Olímpio Gonçalves de Freitas,
Candido Brasiliense de Hollanda Cavalcante, Lino Ferreira Neves, arrematantes
dos dízimos de miunças dos distritos de Aurora, Limoeiro, S. José, Taboleiro
d’Areia e Nova Olinda, todos segundo a ordem da colocação.










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