Jornal do Ceará, 19 de julho de 1937

  

A CUPIDEZ DO MATUTO

Um caso interessante que veio a servir de aviso ao Departamento de Terras.

Com a promulgação da lei 285, de 4 de janeiro de 1937 que criou o Departamento de Terras, com o fim de demarcar as terras, quer de propriedade particular, quer de propriedade do Estado e regularizar a situação das terras devolutas, os matutos (com exceções está claro) useiros e vezeiros no avanço nas terras alheias, estão agora – aproveitando a demora natural da organização da repartição – no afã de se apossarem das terras devolutas, fazendo benfeitorias a torto e a direito, fato esse que virá criar sérios embaraços ao Departamento, se não houver logo de inicio uma medida enérgica que tenha por fim sustar qualquer ato de posse nas sobras de terras, até que se procedam as demarcações que venham definir as situações dos proprietários que tenham terras confinando com as devolutas de propriedade do Estado.

O advogado João Brasiliense, que está mais em contato com o sertanejo, faz neste sentido faz uma representação ao Departamento, contra dois matutos águias do Limoeiro que estão tentando se apoderar de uma boa faixa de terra.

Por acharmos o caso deveras interessante, damos abaixo o teor da referida representação: 

Exmº. Sr. Diretor do Departamento de Terras:

João Brasiliense, brasileiro, advogado, residente na cidade do Limoeiro, tendo feito uma representação a esse Departamento contra os indivíduos Tertuliano Olímpio Machado e Benjamin Olímpio Machado, que dizendo-se proprietários de uma faixa de terra devoluta, portanto, pertencente ao patrimônio do Estado, encravadas entre as datas Barra do Figueiredo, Mocós e Charneca, tem manifestado a intenção de se apoderarem da referida gleba, vem trazer ao conhecimento desse Departamento os fatos que passo a narrar em seguida que essa repartição tome as providencias que julgar acertada.

Chegou ao seu conhecimento (dele representante) por intermédio de pessoas estranhas ao caso, que o Exmº. Sr. Secretário da Fazenda, no louvável intuito de obter esclarecimentos e para que os representados fizessem as declarações de que trata o art. 19 da lei 285 de 4 de janeiro de 1937, determinou que o processo viesse para a mesa de Rendas desta localidade a fim de que fossem ditos representados intimados por intermédio daquela Exatoria.

Como parte interessada no processo, procedeu o representante a uma sindicância vindo a saber que e se assunto já era de domínio público e que o processo foi visto em mãos de terceiros, isto é de pessoas que nada tinham a ver com o caso.

Distante, soube os representados, com apoio de alguns funcionários da repartição e auxilio de pessoas inescrupulosas e impatrioticamente optou em favorecer terceiros avançando no patrimônio do Estado, apresentaram defesa caprichosa, no intuito de impunimente lançarem mão na terra em apreço.

Na crença de que Exatoria de Limoeiro estimasse colher todos os dados que devessem ser uteis a solução de um caso tão importante como o de que ora se trata e que reconhece no representante o direito que lhe confere o inciso 35 do art. 113 da Constituição da Republica, dirigiu-se aquela repartição onde pediu-lhe facilitassem os meios de juntar ao processo as informações que de certo, viam menos em proveito do representante do que a própria repartição.

Qual não foi, porém a sua decepção, quando a sua solicitação responderam-lhe, que o representante “DEVIA CONSTITUIR-SE ADVOGADO DO ESTADO”, como se dever de zelar os interesses públicos não fosse um dever e um direito de qualquer cidadão!

Declararam-lhe mais que se o representante tinha anto interesse no caso, “CONSTUISSE ADVOGADO E FOSSE PLEITAR NO FORO”. E não se dignaram permitir-lhe ao menos ver o processo na própria repartição!

Incrível Sr. Diretor, que semelhantes expressões houvessem partido de funcionários que, mais que qualquer outro cidadão tem o dever de pugnar para que a Fazenda não seja delapidada.

Depois de tudo isso, poder-se-á por em duvida o que já se dizia “a boca pequena” pela cidade, isto é, que os representados contavam com o apoio de alguns funcionários da Fazenda, no seu afã de fazer frustrarem-se as acertadas medidas ordenadas pelo integro Secretário da Fazenda?

Repugna ao representante afirmar peremptoriamente tão grave fato, mais fica com o direito de intimamente estar convicto por uma prova circunstancial, de que há fundamento nas informações que a principio repeliu, mas, que por fim aceitou no seu foro intimo dada a atitude mais que denunciadora dos ditos funcionários.

Assim, pois, o representante é a contragosto levado a crer que na Exatoria de Limoeiro se exerce advocacia administrativa contra os interesses do Estado, tanto mais quanto de um assunto que devia pertencer somente as partes, inclusive o representante, tomaram conhecimento os estranhos e foi vedado aquele até mesmo um ligeiro exame.

Contudo, o representante a despeito de grandemente decepcionando em face do que presenciou na Exatoria de Limoeiro, ainda subscreve o conceito de alguns brasileiros de boa vontade, segundo o qual “nem tudo está perdido”.

Manda o espirito da justiça reconhecer que na gestão dos negócios da Fazenda do Estado se encontra uma figura de relevo da administração pública, que tem sabido dar-lhe cunho de honestidade, demonstrando alto senso administrativo e no Departamento de Terra um funcionário que sempre honrou as cegas que vem cumprindo na sua vida de burocrata.

É por isso que o representante, dando as costas a porta que lhe serraram tomou a deliberação de se dirigir diretamente a esse Departamento, perante o qual vem sustentar a sua representação proporcionando-lhe informações outras que deram por fim destruir a chicana doutro recomendável de que lançaram mão de meia dúzia de mentiras para ocultar a verdade.

Os representados seguro de informações e documentados de qualquer defesa baseada na Data de Sesmaria n. 169, de que trata a representação, deixaram de invoca-la e apegaram-se a Data n. 747 nono volume, pág.100 das Datas Sesmarias, para ampararem a sua esdrúxula pretensão.

Não melhorou, porém a sua situação.

Antes de tudo devemos perguntar: - Se a data Datas Lages está nas ilhargas do sitio Tapage, por que os representados não se localizam na região? Por que estão procurando fazer benfeitorias entre as Datas Barra do Figueiredo, Mocós e Charneca?

Mas, Sr. Diretor, a interrogação supra é tão somente para iniciar a argumentação, por isso é que não existe no Município de Limoeiro nenhuma Data Lages conforme se demonstrará adiante.

É verdade que existe um sitio conhecido por Tapage. Mas, uma ligeira inspeção demonstra a luz meridiana, que nos fundos nas ilhargas de Tapage, não há nenhum riacho que tenha seu rumo de Sul para Norte, um que se denomine Lages, a menos que se queira chamar riacho, pequenos arroios de cursos quase nulos. Há sim, um pequeno córrego conhecido por “Córrego do Sitio” de curso insignificante e que corre de Nascente para Poente, interessando a Data Charneca e recebendo um minúsculo afluente pela margem esquerda.

Mas, admitindo-se, “gratia argumentandi”, que esse pequeno córrego ou outro qualquer arroio nesta região se denomine Lages, que identidade tem ele com o de que trata a Sesmaria invocada, com duas ou três léguas de curso (Data 747, V. 9, pág. 100)?

Mas, ainda. Tendo sido concedido a Sesmaria de Charneca em 1752 (Data 570, V. 7º, pág. 153), como se compreende que 1818, 66 anos depois, veja-se bem, 66 anos depois pudesse comportar entre Tapage e Charneca – onde nasce o córrego do Sitio – uma concessão de duas ou três léguas de terra com uma de fundos?

Mas, Sr. Diretor, tudo isso que acima ficou dito é tão somente para efeito de argumentação, para salientar-se a inanidade das alegações dos representados, porque, na verdade, o que deve interessar ao Departamento de Terras e saber é a gleba que estão procurando se apossar os representados é uma faixa devoluta, que não é Data Lages, nem 169, nem 747; que permanece sem benfeitorias de espécie alguma.

Por isto, “ad argumentandum”, admita-se que a Data 747 (“na vila S. Bernardo” (?)), caiba nos fundos de Tapage; que existe o riacho das Lages, com duas ou três léguas de curso; que se inventam mesmo, cronologicamente, as Datas das concessões de Charneca e Lages; que, finalmente, os representados provêm que são donas das Datas Lages.

Ainda assim, não melhoraria a situação dos representados que nesse caso, deveriam se localizar na Data Lage (?) e não na região “Pedra D’água”, como de má fé pretendem.

Fica pois, de pé a representação feita a este Departamento no sentido de demonstrar que, “entre as Datas Barra do Figueiredo, Mocós e Charneca, existe uma faixa de terra devoluto, da qual, a parte do Sul já se acha sob a posse mansa e pacifica de diversos agricultores, permanecendo a parte do Norte devoluta, isto é, sem benfeitoria de espécie alguma que denote atos de posse.

Se os representados alegam que ai tem benfeitorias, nada mais fácil de se verificar se estão ou não com a verdade.

Se estas alegações entram em choque com as dos representados, a ponto de implantar dúvida no Departamento, é óbvio que este não poderá ficar “impass” a que, tão ingenuamente, estão procurando levar os interessados no avanço aos interesses do Estado, de vez que resta a medida eficiente da VISTORIA.

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